STJ — 2743583

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60f8bbaabd9e674ec41c830693cab720c493e130da9c6319ef733c72b958816

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que não haveria provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se as instâncias ordinárias violaram o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena por suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas;(ii) definir se o exame das pretensões recursais demandaria reanálise de matéria fático-probatória, vedada na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente fundamentado, não incidindo as Súmulas nº 284 do STF, nº 282 do STF ou nº 126 do STJ. 4. As instâncias ordinárias afastam a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de drogas em quantidade expressiva, petrechos típicos da traficância e depoimentos que demonstram a habitualidade da conduta criminosa. 5. Concluir pela aplicação da minorante demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. A análise do acórdão recorrido indica alinhamento com a jurisprudência desta Corte, que reafirma a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e reconhece a dedicação a atividades criminosas como óbice à aplicação do benefício. 7. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quando baseadas em fatos e provas devidamente analisados. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que não haveria provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se as instâncias ordinárias violaram o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena por suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas;(ii) definir se o exame das pretensões recursais demandaria reanálise de matéria fático-probatória, vedada na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente fundamentado, não incidindo as Súmulas nº 284 do STF, nº 282 do STF ou nº 126 do STJ. 4. As instâncias ordinárias afastam a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de drogas em quantidade expressiva, petrechos típicos da traficância e depoimentos que demonstram a habitualidade da conduta criminosa. 5. Concluir pela aplicação da minorante demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. A análise do acórdão recorrido indica alinhamento com a jurisprudência desta Corte, que reafirma a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e reconhece a dedicação a atividades criminosas como óbice à aplicação do benefício. 7. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quando baseadas em fatos e provas devidamente analisados. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.