Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia que negou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
sob o fundamento de dedicação do réu às atividades criminosas e
reincidência específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 ao caso concreto, considerando a reincidência
específica do recorrente e sua suposta dedicação a atividades
criminosas; e (ii) estabelecer se a análise da aplicação da referida
causa demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.
4. O Tribunal de origem, com base no exame das circunstâncias
concretas, conclui que o recorrente se dedica ao tráfico de drogas,
evidenciado pela reincidência específica, pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas e pelos apetrechos relacionados à
traficância, além de estar cumprindo pena em regime semiaberto pelo
mesmo crime quando da prática do delito atual.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza
diversa, constitui óbice à aplicação da causa de diminuição de pena,
sendo compatível sua consideração concomitante na segunda e na
terceira fases da dosimetria, sem configurar bis in idem.
6. Reformar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Precedentes citados reafirmam que o afastamento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação a
atividades criminosas e na reincidência, não configura
constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia que negou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
sob o fundamento de dedicação do réu às atividades criminosas e
reincidência específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 ao caso concreto, considerando a reincidência
específica do recorrente e sua suposta dedicação a atividades
criminosas; e (ii) estabelecer se a análise da aplicação da referida
causa demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.
4. O Tribunal de origem, com base no exame das circunstâncias
concretas, conclui que o recorrente se dedica ao tráfico de drogas,
evidenciado pela reincidência específica, pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas e pelos apetrechos relacionados à
traficância, além de estar cumprindo pena em regime semiaberto pelo
mesmo crime quando da prática do delito atual.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza
diversa, constitui óbice à aplicação da causa de diminuição de pena,
sendo compatível sua consideração concomitante na segunda e na
terceira fases da dosimetria, sem configurar bis in idem.
6. Reformar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Precedentes citados reafirmam que o afastamento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação a
atividades criminosas e na reincidência, não configura
constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.