STJ — 2772418

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 840fa2e87bb7db301a0dcb0eaf1e9715a3fbe2c3d0e675c1248be1dde9887f5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894585
Número de registro na fonte
202403946558
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu às atividades criminosas e reincidência específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao caso concreto, considerando a reincidência específica do recorrente e sua suposta dedicação a atividades criminosas; e (ii) estabelecer se a análise da aplicação da referida causa demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. O Tribunal de origem, com base no exame das circunstâncias concretas, conclui que o recorrente se dedica ao tráfico de drogas, evidenciado pela reincidência específica, pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelos apetrechos relacionados à traficância, além de estar cumprindo pena em regime semiaberto pelo mesmo crime quando da prática do delito atual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice à aplicação da causa de diminuição de pena, sendo compatível sua consideração concomitante na segunda e na terceira fases da dosimetria, sem configurar bis in idem. 6. Reformar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Precedentes citados reafirmam que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação a atividades criminosas e na reincidência, não configura constrangimento ilegal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu às atividades criminosas e reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao caso concreto, considerando a reincidência específica do recorrente e sua suposta dedicação a atividades criminosas; e (ii) estabelecer se a análise da aplicação da referida causa demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. O Tribunal de origem, com base no exame das circunstâncias concretas, conclui que o recorrente se dedica ao tráfico de drogas, evidenciado pela reincidência específica, pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelos apetrechos relacionados à traficância, além de estar cumprindo pena em regime semiaberto pelo mesmo crime quando da prática do delito atual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice à aplicação da causa de diminuição de pena, sendo compatível sua consideração concomitante na segunda e na terceira fases da dosimetria, sem configurar bis in idem. 6. Reformar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Precedentes citados reafirmam que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação a atividades criminosas e na reincidência, não configura constrangimento ilegal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.