STJ — 187900

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7558414e836fb956ef22c898593e38a8ac8efa8c39f7509e4eb069b126cd77c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894597
Número de registro na fonte
202303511431
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou prejudicado o habeas corpus. Os embargos foram recebidos como agravo regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido, caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva. Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo STJ sob pena de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii) verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão preventiva se torna irrelevante. 4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado. 5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou prejudicado o habeas corpus. Os embargos foram recebidos como agravo regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido, caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva. Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo STJ sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii) verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão preventiva se torna irrelevante. 4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado. 5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.