Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7558414e836fb956ef22c898593e38a8ac8efa8c39f7509e4eb069b126cd77c
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em
habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou
prejudicado o habeas corpus. Os embargos foram recebidos como agravo
regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão
preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o
alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido,
caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva.
Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não
foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo
STJ sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de
objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii)
verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de
pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente
do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão
preventiva se torna irrelevante.
4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é
possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de
origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria
supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de
matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao
princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em
habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou
prejudicado o habeas corpus. Os embargos foram recebidos como agravo
regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão
preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o
alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido,
caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva.
Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não
foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo
STJ sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de
objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii)
verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de
pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente
do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão
preventiva se torna irrelevante.
4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é
possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de
origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria
supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de
matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao
princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.