STJ — 948358

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7eb517bcff4957ff346a26717b0d34ffc0bfbff1c98a026180908fd982021d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894598
Número de registro na fonte
202403634114
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948358 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7eb517bcff4957ff346a26717b0d34ffc0bfbff1c98a026180908fd982021d0. SHA-256 do comentário: 771bb9596b89bb9cb868937f3360e7295704c554e38b9a6e62713b182468397e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: f7eb517bcff4957ff346a26717b0d34ffc0bfbff1c98a026180908fd982021d0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f7eb517bcff4957ff346a26717b0d34ffc0bfbff1c98a026180908fd982021d0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de imprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa. 2. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática omitiu-se ao reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal; e (ii) se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela magistrada de primeiro grau configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e indicado corretamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida. 4. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir diligências que julgar protelatórias ou desnecessárias, desde que devidamente fundamentado, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O indeferimento de provas pelo magistrado foi adequadamente motivado, ressaltando-se a irrelevância da oitiva das testemunhas para o esclarecimento dos fatos. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FRAUDE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de imprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa. 2. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática omitiu-se ao reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal; e (ii) se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela magistrada de primeiro grau configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicado corretamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida. 4. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir diligências que julgar protelatórias ou desnecessárias, desde que devidamente fundamentado, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O indeferimento de provas pelo magistrado foi adequadamente motivado, ressaltando-se a irrelevância da oitiva das testemunhas para o esclarecimento dos fatos. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.