Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus. A decisão recorrida concluiu pela
inexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de
imprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente
a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa.
2. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero
inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art.
1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática
omitiu-se ao reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal; e
(ii) se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela magistrada de
primeiro grau configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indicado corretamente quanto
aos fundamentos da decisão recorrida.
4. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir
diligências que julgar protelatórias ou desnecessárias, desde que
devidamente fundamentado, conforme entendimento jurisprudencial.
5. O indeferimento de provas pelo magistrado foi adequadamente
motivado, ressaltando-se a irrelevância da oitiva das testemunhas
para o esclarecimento dos fatos.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL.
FRAUDE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus. A decisão recorrida concluiu pela
inexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de
imprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente
a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa.
2. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero
inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art.
1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática
omitiu-se ao reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal; e
(ii) se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela magistrada de
primeiro grau configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indicado corretamente quanto
aos fundamentos da decisão recorrida.
4. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir
diligências que julgar protelatórias ou desnecessárias, desde que
devidamente fundamentado, conforme entendimento jurisprudencial.
5. O indeferimento de provas pelo magistrado foi adequadamente
motivado, ressaltando-se a irrelevância da oitiva das testemunhas
para o esclarecimento dos fatos.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948358 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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