Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28eb427d8d65cd1e3e4558709082df5d38f297291e6de464d00b89ae1de79717
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 843345 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28eb427d8d65cd1e3e4558709082df5d38f297291e6de464d00b89ae1de79717. SHA-256 do comentário: ecc3a63a61dff54a831b4154c6ebe613fbb359d8e5371df80b44ecbfe6fb6c8b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei
11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da
decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição
por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do
réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto
prisional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material
na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;
(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de
condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por
prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o
pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado
na decisão embargada, inexistindo erro material.
4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e
pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha
e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a
manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da
prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além
disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a
concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do
CPP.
6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo
fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das
provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.
Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no
acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito
modificativo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS
APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei
11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da
decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição
por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do
réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto
prisional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material
na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;
(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de
condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por
prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o
pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado
na decisão embargada, inexistindo erro material.
4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e
pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha
e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a
manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da
prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além
disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a
concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do
CPP.
6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo
fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das
provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.
Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no
acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito
modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 843345 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28eb427d8d65cd1e3e4558709082df5d38f297291e6de464d00b89ae1de79717. SHA-256 do comentário:ecc3a63a61dff54a831b4154c6ebe613fbb359d8e5371df80b44ecbfe6fb6c8b.