STJ — 834726

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a63e7a23b00fbc0eb87febc2422c879439457b358a38d0013bcaf3478e97e5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894601
Número de registro na fonte
202302234335
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 834726 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a63e7a23b00fbc0eb87febc2422c879439457b358a38d0013bcaf3478e97e5a. SHA-256 do comentário: 65bdef462b9e6e5bef5ae8dc78760ca05cbfb93f9ee1634d66ae36957021706d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4a63e7a23b00fbc0eb87febc2422c879439457b358a38d0013bcaf3478e97e5a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 4a63e7a23b00fbc0eb87febc2422c879439457b358a38d0013bcaf3478e97e5a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual o embargante, denunciado pelo uso de documento público falso, alegava omissões quanto à ausência de prova pericial, falta de justa causa para a abordagem policial e atipicidade da conduta. Os embargos devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, diante das alegações de ausência de prova pericial, ilegalidade na abordagem dos agentes públicos e atipicidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 4. Conforme os autos, há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria, extraídos do fato de o embargante ter apresentado documento falso a policiais no momento da abordagem, justificando o prosseguimento da ação penal. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o exame de questões relativas à falta de justa causa ou ausência de provas demandaria análise aprofundada do acervo probatório, incabível em habeas corpus. 6. O acórdão que denegou o habeas corpus na origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reitera a impossibilidade de trancamento de ação penal sem dilação probatória. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA EM ABORDAGEM POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESES DE ATIPICIDADE, ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual o embargante, denunciado pelo uso de documento público falso, alegava omissões quanto à ausência de prova pericial, falta de justa causa para a abordagem policial e atipicidade da conduta. Os embargos devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, diante das alegações de ausência de prova pericial, ilegalidade na abordagem dos agentes públicos e atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 4. Conforme os autos, há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria, extraídos do fato de o embargante ter apresentado documento falso a policiais no momento da abordagem, justificando o prosseguimento da ação penal. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o exame de questões relativas à falta de justa causa ou ausência de provas demandaria análise aprofundada do acervo probatório, incabível em habeas corpus. 6. O acórdão que denegou o habeas corpus na origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reitera a impossibilidade de trancamento de ação penal sem dilação probatória. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.