Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a63e7a23b00fbc0eb87febc2422c879439457b358a38d0013bcaf3478e97e5a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834726 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a63e7a23b00fbc0eb87febc2422c879439457b358a38d0013bcaf3478e97e5a. SHA-256 do comentário: 65bdef462b9e6e5bef5ae8dc78760ca05cbfb93f9ee1634d66ae36957021706d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, no qual o embargante, denunciado pelo
uso de documento público falso, alegava omissões quanto à ausência
de prova pericial, falta de justa causa para a abordagem policial e
atipicidade da conduta. Os embargos devem ser recebidos como agravo
regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii)
estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal pela via do
habeas corpus, diante das alegações de ausência de prova pericial,
ilegalidade na abordagem dos agentes públicos e atipicidade da
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é
excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não
se verifica no caso.
4. Conforme os autos, há provas suficientes de materialidade e
indícios de autoria, extraídos do fato de o embargante ter
apresentado documento falso a policiais no momento da abordagem,
justificando o prosseguimento da ação penal.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o exame de questões
relativas à falta de justa causa ou ausência de provas demandaria
análise aprofundada do acervo probatório, incabível em habeas
corpus.
6. O acórdão que denegou o habeas corpus na origem está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que
reitera a impossibilidade de trancamento de ação penal sem dilação
probatória.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA
EM ABORDAGEM POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESES DE
ATIPICIDADE, ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL SOBRE O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
QUESTÕES A SEREM APRECIADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, no qual o embargante, denunciado pelo
uso de documento público falso, alegava omissões quanto à ausência
de prova pericial, falta de justa causa para a abordagem policial e
atipicidade da conduta. Os embargos devem ser recebidos como agravo
regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii)
estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal pela via do
habeas corpus, diante das alegações de ausência de prova pericial,
ilegalidade na abordagem dos agentes públicos e atipicidade da
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é
excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não
se verifica no caso.
4. Conforme os autos, há provas suficientes de materialidade e
indícios de autoria, extraídos do fato de o embargante ter
apresentado documento falso a policiais no momento da abordagem,
justificando o prosseguimento da ação penal.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o exame de questões
relativas à falta de justa causa ou ausência de provas demandaria
análise aprofundada do acervo probatório, incabível em habeas
corpus.
6. O acórdão que denegou o habeas corpus na origem está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que
reitera a impossibilidade de trancamento de ação penal sem dilação
probatória.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834726 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4a63e7a23b00fbc0eb87febc2422c879439457b358a38d0013bcaf3478e97e5a. SHA-256 do comentário:65bdef462b9e6e5bef5ae8dc78760ca05cbfb93f9ee1634d66ae36957021706d.