STJ — 2053584

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aec53b763cbecf4229e79285268294f866b2d020bb62c6011f3ec24d230b258

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894606
Número de registro na fonte
202300512344
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que confirmou a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, com a aplicação de pena-base acima do mínimo legal, indeferimento da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em 1/5 foi fundamentada adequadamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da reincidência dos réus; e (iii) se a fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do mínimo legal nos crimes de tráfico de drogas com fundamento na quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. No caso, a apreensão de substâncias de alta nocividade, como o crack, além da diversidade de entorpecentes justifica a aplicação de um aumento de 1/5, observando-se a discricionariedade do magistrado na dosimetria. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inviável em caso de reincidência, conforme reiterado entendimento desta Corte. A reincidência dos réus e a evidência de envolvimento continuado com o tráfico de drogas impedem a concessão do benefício. 5. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e pela natureza das drogas apreendidas. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF autoriza o regime mais gravoso com base nas circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que confirmou a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, com a aplicação de pena-base acima do mínimo legal, indeferimento da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em 1/5 foi fundamentada adequadamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da reincidência dos réus; e (iii) se a fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do mínimo legal nos crimes de tráfico de drogas com fundamento na quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. No caso, a apreensão de substâncias de alta nocividade, como o crack, além da diversidade de entorpecentes justifica a aplicação de um aumento de 1/5, observando-se a discricionariedade do magistrado na dosimetria. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inviável em caso de reincidência, conforme reiterado entendimento desta Corte. A reincidência dos réus e a evidência de envolvimento continuado com o tráfico de drogas impedem a concessão do benefício. 5. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e pela natureza das drogas apreendidas. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF autoriza o regime mais gravoso com base nas circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.