STJ — 2053584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aec53b763cbecf4229e79285268294f866b2d020bb62c6011f3ec24d230b258
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894606
- Número de registro na fonte
- 202300512344
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
confirmou a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, com
a aplicação de pena-base acima do mínimo legal, indeferimento da
minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial
fechado para cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
em 1/5 foi fundamentada adequadamente na quantidade e natureza das
drogas apreendidas; (ii) se é cabível a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
diante da reincidência dos réus; e (iii) se a fixação do regime
inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do
mínimo legal nos crimes de tráfico de drogas com fundamento na
quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, conforme o
art. 42 da Lei 11.343/2006. No caso, a apreensão de substâncias de
alta nocividade, como o crack, além da diversidade de entorpecentes
justifica a aplicação de um aumento de 1/5, observando-se a
discricionariedade do magistrado na dosimetria.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inviável em caso de
reincidência, conforme reiterado entendimento desta Corte. A
reincidência dos réus e a evidência de envolvimento continuado com o
tráfico de drogas impedem a concessão do benefício.
5. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena
está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade e pela natureza das drogas apreendidas.
A jurisprudência pacífica do STJ e do STF autoriza o regime mais
gravoso com base nas circunstâncias do caso concreto, em observância
ao princípio da individualização da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO
FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
confirmou a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, com
a aplicação de pena-base acima do mínimo legal, indeferimento da
minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial
fechado para cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
em 1/5 foi fundamentada adequadamente na quantidade e natureza das
drogas apreendidas; (ii) se é cabível a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
diante da reincidência dos réus; e (iii) se a fixação do regime
inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do
mínimo legal nos crimes de tráfico de drogas com fundamento na
quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, conforme o
art. 42 da Lei 11.343/2006. No caso, a apreensão de substâncias de
alta nocividade, como o crack, além da diversidade de entorpecentes
justifica a aplicação de um aumento de 1/5, observando-se a
discricionariedade do magistrado na dosimetria.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inviável em caso de
reincidência, conforme reiterado entendimento desta Corte. A
reincidência dos réus e a evidência de envolvimento continuado com o
tráfico de drogas impedem a concessão do benefício.
5. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena
está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade e pela natureza das drogas apreendidas.
A jurisprudência pacífica do STJ e do STF autoriza o regime mais
gravoso com base nas circunstâncias do caso concreto, em observância
ao princípio da individualização da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.