STJ — 2076613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a236a2dfabd562929972c4b79e41581cc35907506e884790d6859703c36dc75
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894607
- Número de registro na fonte
- 202301931632
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado pela prática de tráfico
de drogas, cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, após modulação da
fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) para 1/6, devido à quantidade e
à natureza das drogas apreendidas: 16,4g de crack, 15,2g de cocaína
e 542,4g de maconha. O recorrente pleiteia a aplicação da fração
máxima de redução (2/3) e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de
1/6 na redução da pena pela causa de diminuição do tráfico
privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permite a redução da pena de
1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização
criminosa.
4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução
com base na quantidade e na natureza das drogas, desde que esses
elementos sejam sopesados exclusivamente na terceira fase da
dosimetria, sem gerar bis in idem.
5. No caso, o Tribunal de origem fixou a fração de redução em 1/6
devido à apreensão de quase 600g de drogas, incluindo crack e
cocaína, de alto potencial lesivo, o que se mostra proporcional e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do
STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado com entendimento
consolidado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado pela prática de tráfico
de drogas, cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, após modulação da
fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) para 1/6, devido à quantidade e
à natureza das drogas apreendidas: 16,4g de crack, 15,2g de cocaína
e 542,4g de maconha. O recorrente pleiteia a aplicação da fração
máxima de redução (2/3) e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de
1/6 na redução da pena pela causa de diminuição do tráfico
privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permite a redução da pena de
1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização
criminosa.
4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução
com base na quantidade e na natureza das drogas, desde que esses
elementos sejam sopesados exclusivamente na terceira fase da
dosimetria, sem gerar bis in idem.
5. No caso, o Tribunal de origem fixou a fração de redução em 1/6
devido à apreensão de quase 600g de drogas, incluindo crack e
cocaína, de alto potencial lesivo, o que se mostra proporcional e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do
STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado com entendimento
consolidado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.