Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f3ed938212ab982d4fa3423bdd4dbf5cdbf5dd493e968e6a8da3d61b6577513
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Camila Aparecida Costa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, invocando o
princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que já havia
agravo em execução pendente para impugnar a decisão de regressão
cautelar de regime e suspensão do livramento condicional. A defesa
sustenta que a regressão e suspensão foram desproporcionais e
ocorreram sem a oitiva prévia da paciente, violando o contraditório
e a ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante
ilegalidade que justifique o afastamento do princípio da
unirrecorribilidade e da vedação à supressão de instância,
autorizando o conhecimento do habeas corpus para análise de mérito
acerca da legalidade da regressão cautelar de regime e suspensão do
livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede
a análise de habeas corpus quando existe recurso específico pendente
de julgamento, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade.
4. A ausência de apreciação de mérito pelo Tribunal de origem
configura supressão de instância, uma vez que o habeas corpus foi
indeferido em razão do entendimento de que a questão deveria ser
analisada no âmbito do agravo em execução previamente interposto.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
atuação desta Corte em habeas corpus é subsidiária e pressupõe o
esgotamento das instâncias ordinárias quanto ao mérito da decisão
questionada, salvo em casos de flagrante ilegalidade manifesta.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade na regressão cautelar de
regime e suspensão do livramento condicional, uma vez que tais
medidas estão fundamentadas e inseridas no âmbito de competência do
Juízo da Execução. A análise da alegada desproporcionalidade e
ausência de oitiva prévia, conforme pleiteado pela defesa, depende
de reexame de elementos fáticos e não pode ser realizada em habeas
corpus sem apreciação prévia pela instância inferior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO E
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Camila Aparecida Costa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, invocando o
princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que já havia
agravo em execução pendente para impugnar a decisão de regressão
cautelar de regime e suspensão do livramento condicional. A defesa
sustenta que a regressão e suspensão foram desproporcionais e
ocorreram sem a oitiva prévia da paciente, violando o contraditório
e a ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante
ilegalidade que justifique o afastamento do princípio da
unirrecorribilidade e da vedação à supressão de instância,
autorizando o conhecimento do habeas corpus para análise de mérito
acerca da legalidade da regressão cautelar de regime e suspensão do
livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede
a análise de habeas corpus quando existe recurso específico pendente
de julgamento, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade.
4. A ausência de apreciação de mérito pelo Tribunal de origem
configura supressão de instância, uma vez que o habeas corpus foi
indeferido em razão do entendimento de que a questão deveria ser
analisada no âmbito do agravo em execução previamente interposto.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
atuação desta Corte em habeas corpus é subsidiária e pressupõe o
esgotamento das instâncias ordinárias quanto ao mérito da decisão
questionada, salvo em casos de flagrante ilegalidade manifesta.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade na regressão cautelar de
regime e suspensão do livramento condicional, uma vez que tais
medidas estão fundamentadas e inseridas no âmbito de competência do
Juízo da Execução. A análise da alegada desproporcionalidade e
ausência de oitiva prévia, conforme pleiteado pela defesa, depende
de reexame de elementos fáticos e não pode ser realizada em habeas
corpus sem apreciação prévia pela instância inferior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.