STJ — 204249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f3ed938212ab982d4fa3423bdd4dbf5cdbf5dd493e968e6a8da3d61b6577513

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894610
Número de registro na fonte
202403426094
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Camila Aparecida Costa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, invocando o princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que já havia agravo em execução pendente para impugnar a decisão de regressão cautelar de regime e suspensão do livramento condicional. A defesa sustenta que a regressão e suspensão foram desproporcionais e ocorreram sem a oitiva prévia da paciente, violando o contraditório e a ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento do princípio da unirrecorribilidade e da vedação à supressão de instância, autorizando o conhecimento do habeas corpus para análise de mérito acerca da legalidade da regressão cautelar de regime e suspensão do livramento condicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a análise de habeas corpus quando existe recurso específico pendente de julgamento, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A ausência de apreciação de mérito pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, uma vez que o habeas corpus foi indeferido em razão do entendimento de que a questão deveria ser analisada no âmbito do agravo em execução previamente interposto. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atuação desta Corte em habeas corpus é subsidiária e pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias quanto ao mérito da decisão questionada, salvo em casos de flagrante ilegalidade manifesta. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade na regressão cautelar de regime e suspensão do livramento condicional, uma vez que tais medidas estão fundamentadas e inseridas no âmbito de competência do Juízo da Execução. A análise da alegada desproporcionalidade e ausência de oitiva prévia, conforme pleiteado pela defesa, depende de reexame de elementos fáticos e não pode ser realizada em habeas corpus sem apreciação prévia pela instância inferior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Camila Aparecida Costa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, invocando o princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que já havia agravo em execução pendente para impugnar a decisão de regressão cautelar de regime e suspensão do livramento condicional. A defesa sustenta que a regressão e suspensão foram desproporcionais e ocorreram sem a oitiva prévia da paciente, violando o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento do princípio da unirrecorribilidade e da vedação à supressão de instância, autorizando o conhecimento do habeas corpus para análise de mérito acerca da legalidade da regressão cautelar de regime e suspensão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a análise de habeas corpus quando existe recurso específico pendente de julgamento, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A ausência de apreciação de mérito pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, uma vez que o habeas corpus foi indeferido em razão do entendimento de que a questão deveria ser analisada no âmbito do agravo em execução previamente interposto. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atuação desta Corte em habeas corpus é subsidiária e pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias quanto ao mérito da decisão questionada, salvo em casos de flagrante ilegalidade manifesta. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade na regressão cautelar de regime e suspensão do livramento condicional, uma vez que tais medidas estão fundamentadas e inseridas no âmbito de competência do Juízo da Execução. A análise da alegada desproporcionalidade e ausência de oitiva prévia, conforme pleiteado pela defesa, depende de reexame de elementos fáticos e não pode ser realizada em habeas corpus sem apreciação prévia pela instância inferior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.