STJ — 205174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f72caff727a8ee5ee791863e29250da25dd1699d227d90b359cf197bde8b0c21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894611
Número de registro na fonte
202403673431
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205174 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f72caff727a8ee5ee791863e29250da25dd1699d227d90b359cf197bde8b0c21. SHA-256 do comentário: 99d394362bc1a8585bf3df262045381e4b3dc493019b7a3063d7a10305881731.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: f72caff727a8ee5ee791863e29250da25dd1699d227d90b359cf197bde8b0c21
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa alega excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e existência de condições pessoais favoráveis à soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação da prisão preventiva; (ii) avaliar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito, caracterizado por reiterados abusos sexuais cometidos contra a sobrinha do recorrente, menor de idade, somada à tentativa de suicídio da vítima, o que demonstra a periculosidade do agente e o desvalor da conduta. 4. A segregação cautelar visa garantir a ordem pública, bem como assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a proximidade do réu com as testemunhas e sua evasão para outro estado, fatores que justificam a prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. 5. O excesso de prazo na formação da culpa não está caracterizado, pois o processo tramita regularmente, estando o atraso justificado pela expedição de carta precatória para oitiva da vítima, que passou a residir em outro estado. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, uma vez que as condições fáticas e processuais indicam a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO, POR PELO MENOS SEIS VEZES, PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE APENAS 13 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VÍTIMA QUE TERIA TENTADO SUICÍDIO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa alega excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e existência de condições pessoais favoráveis à soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação da prisão preventiva; (ii) avaliar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito, caracterizado por reiterados abusos sexuais cometidos contra a sobrinha do recorrente, menor de idade, somada à tentativa de suicídio da vítima, o que demonstra a periculosidade do agente e o desvalor da conduta. 4. A segregação cautelar visa garantir a ordem pública, bem como assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a proximidade do réu com as testemunhas e sua evasão para outro estado, fatores que justificam a prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. 5. O excesso de prazo na formação da culpa não está caracterizado, pois o processo tramita regularmente, estando o atraso justificado pela expedição de carta precatória para oitiva da vítima, que passou a residir em outro estado. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, uma vez que as condições fáticas e processuais indicam a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.