O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de habeas corpus
utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. O recorrente foi
condenado por infração penal prevista no art. 155, §§1º e 4º, IV, do
Código Penal, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega
nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do
art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode
ser analisada diretamente por esta Corte, sem apreciação prévia pelo
Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A análise específica da nulidade do reconhecimento pessoal não
foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto
pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedido de
absolvição ou como sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista que
seria necessário reexame aprofundado de provas, procedimento vedado
pelos estreitos limites do writ, especialmente após o trânsito em
julgado da condenação.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante.
6. Esse Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de
que "tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, deve ser
realizada em sede de revisão criminal a reforma da sentença
pretendida pela defesa. Precedentes. (AgRg nos EDcl no HC n.
773.165/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS IMPETRADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART.
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMA NÃO APRECIADO
ESPECÍFICAMENTE PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS
CORPUS COMO INSTRUMENTO INADEQUADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ANÁLISE
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de habeas corpus
utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. O recorrente foi
condenado por infração penal prevista no art. 155, §§1º e 4º, IV, do
Código Penal, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega
nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do
art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode
ser analisada diretamente por esta Corte, sem apreciação prévia pelo
Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A análise específica da nulidade do reconhecimento pessoal não
foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto
pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedido de
absolvição ou como sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista que
seria necessário reexame aprofundado de provas, procedimento vedado
pelos estreitos limites do writ, especialmente após o trânsito em
julgado da condenação.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante.
6. Esse Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de
que "tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, deve ser
realizada em sede de revisão criminal a reforma da sentença
pretendida pela defesa. Precedentes. (AgRg nos EDcl no HC n.
773.165/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.