Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180203 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eed6cc25042e39ecaa5d9b96b363a50d37a72a540afe253630f09db57694161a. SHA-256 do comentário: 983827736085a91053b2fc58f9c9c52f62033ec3b94066e3027da5a9d304ffe3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, alegando nulidade no reconhecimento
fotográfico e ausência dos requisitos para a prisão temporária e
preventiva.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantir a ordem pública e a integridade da vítima, após
reconhecimento pessoal do paciente.
3. Sentença condenatória proferida, com recurso de apelação
desprovido e recurso especial não conhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e se o reconhecimento fotográfico,
seguido de reconhecimento pessoal, é válido para justificar a
prisão.
III. Razões de decidir
5. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo
título que supera eventuais irregularidades da prisão temporária.
6. A prisão preventiva foi justificada para a garantia da ordem
pública, diante da gravidade em concreto do fato.
7. No caso, o paciente, em via pública e em plena luz do dia,
ameaçou a vítima com os dizeres "agora eu vou te comer e vou te
matar" e, na sequência, mediante violência física que resultou em
lesões pelo corpo (luta corporal), tentou ter conjunção carnal.
8. O reconhecimento fotográfico, corroborado por reconhecimento
pessoal, é válido para indicar autoria e justificar a prisão
preventiva.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
IV. Dispositivo
9. Recurso em habeas corpus desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADES SUPERADAS COM A DECRETAÇÃO DA
PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA ILÍCITA. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AFASTADO COM O RECONHECIMENTO PESSOAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, alegando nulidade no reconhecimento
fotográfico e ausência dos requisitos para a prisão temporária e
preventiva.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantir a ordem pública e a integridade da vítima, após
reconhecimento pessoal do paciente.
3. Sentença condenatória proferida, com recurso de apelação
desprovido e recurso especial não conhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e se o reconhecimento fotográfico,
seguido de reconhecimento pessoal, é válido para justificar a
prisão.
III. Razões de decidir
5. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo
título que supera eventuais irregularidades da prisão temporária.
6. A prisão preventiva foi justificada para a garantia da ordem
pública, diante da gravidade em concreto do fato.
7. No caso, o paciente, em via pública e em plena luz do dia,
ameaçou a vítima com os dizeres "agora eu vou te comer e vou te
matar" e, na sequência, mediante violência física que resultou em
lesões pelo corpo (luta corporal), tentou ter conjunção carnal.
8. O reconhecimento fotográfico, corroborado por reconhecimento
pessoal, é válido para indicar autoria e justificar a prisão
preventiva.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
IV. Dispositivo
9. Recurso em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180203 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
eed6cc25042e39ecaa5d9b96b363a50d37a72a540afe253630f09db57694161a. SHA-256 do comentário:983827736085a91053b2fc58f9c9c52f62033ec3b94066e3027da5a9d304ffe3.