STJ — 196320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8be43d69dc55f3de3f2eb9d639c0af8693ede4c212584dc7e889d7f15e83171d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de estupro de
vulnerável, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva sob
o argumento de ausência de requisitos autorizadores, possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de
prazo na instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva; (ii) se há ilegalidade na fundamentação das decisões
que revisaram a necessidade da prisão preventiva, conforme o art.
316 do CPP; e (iii) se há excesso de prazo na instrução processual
que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do crime de estupro de vulnerável, com base em elementos
que indicam o descumprimento de medidas protetivas anteriores, o que
demonstra a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
compatibilidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de
inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e
seja fundamentada em fatos concretos que justifiquem a medida, nos
termos do art. 312 do CPP.
5. As decisões judiciais que revisaram periodicamente a necessidade
da prisão preventiva atenderam ao disposto no art. 316 do CPP, ao
fundamentar que os requisitos legais para a manutenção da prisão
ainda estavam presentes.
6. Em relação ao excesso de prazo, o andamento processual está
prejudicado pela pendência de incidente de insanidade mental, cuja
conclusão está sendo diligentemente conduzida pelo juízo de origem.
Foi recomendada a celeridade na conclusão do incidente pela Corte
local.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, é inviável, tendo em vista a gravidade concreta
da conduta e o descumprimento de medidas anteriores, que indicam
risco à ordem pública e à instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. ART. 316 DO
CPP. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO
DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de estupro de
vulnerável, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva sob
o argumento de ausência de requisitos autorizadores, possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de
prazo na instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva; (ii) se há ilegalidade na fundamentação das decisões
que revisaram a necessidade da prisão preventiva, conforme o art.
316 do CPP; e (iii) se há excesso de prazo na instrução processual
que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do crime de estupro de vulnerável, com base em elementos
que indicam o descumprimento de medidas protetivas anteriores, o que
demonstra a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
compatibilidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de
inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e
seja fundamentada em fatos concretos que justifiquem a medida, nos
termos do art. 312 do CPP.
5. As decisões judiciais que revisaram periodicamente a necessidade
da prisão preventiva atenderam ao disposto no art. 316 do CPP, ao
fundamentar que os requisitos legais para a manutenção da prisão
ainda estavam presentes.
6. Em relação ao excesso de prazo, o andamento processual está
prejudicado pela pendência de incidente de insanidade mental, cuja
conclusão está sendo diligentemente conduzida pelo juízo de origem.
Foi recomendada a celeridade na conclusão do incidente pela Corte
local.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, é inviável, tendo em vista a gravidade concreta
da conduta e o descumprimento de medidas anteriores, que indicam
risco à ordem pública e à instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.