STJ — 200884

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9c5f21dd38eabba8ec338d619f284a0fa2f757740b9736723c74a0361e8163b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894620
Número de registro na fonte
202402539340
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme descrito nos arts. 317 e 333 do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, bem como avaliar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está justificada com base na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, notadamente pela suposta participação em organização criminosa de relevância nacional, voltada à lavagem de dinheiro e obtenção de vantagens ilícitas mediante corrupção, associada a seu envolvimento com agentes públicos para obtenção de licenças e alvarás irregulares, o que representa risco à ordem pública. 4. A fundamentação da prisão preventiva também se sustenta na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo levantamento de imagens do paciente portando armamento de grosso calibre, tipo fuzil, em comunidades do Rio de Janeiro, que corroboram sua suposta participação em organização criminosa e risco de continuidade das atividades delitivas e/ou reiteração delitiva, o que caracteriza o risco à ordem pública e justifica a medida extrema. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada, pois as circunstâncias dos crimes indicam que tais providências seriam insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO NACIONAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme descrito nos arts. 317 e 333 do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, bem como avaliar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está justificada com base na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, notadamente pela suposta participação em organização criminosa de relevância nacional, voltada à lavagem de dinheiro e obtenção de vantagens ilícitas mediante corrupção, associada a seu envolvimento com agentes públicos para obtenção de licenças e alvarás irregulares, o que representa risco à ordem pública. 4. A fundamentação da prisão preventiva também se sustenta na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo levantamento de imagens do paciente portando armamento de grosso calibre, tipo fuzil, em comunidades do Rio de Janeiro, que corroboram sua suposta participação em organização criminosa e risco de continuidade das atividades delitivas e/ou reiteração delitiva, o que caracteriza o risco à ordem pública e justifica a medida extrema. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada, pois as circunstâncias dos crimes indicam que tais providências seriam insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.