Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204499 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d358c8581e74d7ce83cdec641b3d8d755a6e3e1dd9a677a717d5dc11ea28fbd. SHA-256 do comentário: 1b50aee2a8465f8c9b6174b7904bba955701e4afa52b926b9dbb9fa7df9cb490.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de
prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas
cautelares em contexto de violência doméstica. O recorrente teve a
liberdade provisória revogada após representação do Ministério
Público devido ao descumprimento das medidas cautelares, sendo preso
preventivamente. A defesa alega cerceamento de defesa, ausência de
citação e nulidade do processo, além de ausência de justa causa e
extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação
pela vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e nulidade processual por falta de citação e ciência das
medidas cautelares, se é possível a extinção da punibilidade por
renúncia ao direito de representação pela vítima em crime de ação
penal pública incondicionada, bem como determinar se há
constrangimento ilegal na prisão preventiva do recorrente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos
casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a
anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de
prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas
de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 15/5/2024).
4. A decisão de origem considerou que não houve cerceamento de
defesa, pois o recorrente foi devidamente cientificado das medidas
cautelares e apresentou resposta à acusação, o que afasta qualquer
alegação de nulidade ou prejuízo.
5. A alegação de renúncia à representação pela vítima não impede o
prosseguimento da ação penal, por tratar-se de crime de ação pública
incondicionada, conforme conforme jurisprudência consolidada e
Súmula 542 do STJ.
6. A via do habeas corpus é inadequada para a reanálise de provas
com o objetivo de absolver o réu ou modificar a classificação da
conduta delituosa.
7. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das
medidas cautelares, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal. No caso, mostra-se idônea a
fundamentação para manutenção da segregação cautelar o recorrente em
razão descumprimento das medidas cautelares impostas, que violou as
determinações judiciais ao se reaproximar da vítima e não
comparecer ao juízo, configurando desobediência às medidas
alternativas, conforme o artigo 312, §1º, do CPP.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INTIMAÇÃO DAS CAUTELARES
REALIZADA EM AUDIÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFESA APRESENTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. RENÚNCIA REPRESENTAÇÃO. RECONCILIAÇÃO DO
CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA
542/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de
prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas
cautelares em contexto de violência doméstica. O recorrente teve a
liberdade provisória revogada após representação do Ministério
Público devido ao descumprimento das medidas cautelares, sendo preso
preventivamente. A defesa alega cerceamento de defesa, ausência de
citação e nulidade do processo, além de ausência de justa causa e
extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação
pela vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e nulidade processual por falta de citação e ciência das
medidas cautelares, se é possível a extinção da punibilidade por
renúncia ao direito de representação pela vítima em crime de ação
penal pública incondicionada, bem como determinar se há
constrangimento ilegal na prisão preventiva do recorrente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos
casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a
anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de
prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas
de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 15/5/2024).
4. A decisão de origem considerou que não houve cerceamento de
defesa, pois o recorrente foi devidamente cientificado das medidas
cautelares e apresentou resposta à acusação, o que afasta qualquer
alegação de nulidade ou prejuízo.
5. A alegação de renúncia à representação pela vítima não impede o
prosseguimento da ação penal, por tratar-se de crime de ação pública
incondicionada, conforme conforme jurisprudência consolidada e
Súmula 542 do STJ.
6. A via do habeas corpus é inadequada para a reanálise de provas
com o objetivo de absolver o réu ou modificar a classificação da
conduta delituosa.
7. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das
medidas cautelares, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal. No caso, mostra-se idônea a
fundamentação para manutenção da segregação cautelar o recorrente em
razão descumprimento das medidas cautelares impostas, que violou as
determinações judiciais ao se reaproximar da vítima e não
comparecer ao juízo, configurando desobediência às medidas
alternativas, conforme o artigo 312, §1º, do CPP.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204499 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d358c8581e74d7ce83cdec641b3d8d755a6e3e1dd9a677a717d5dc11ea28fbd. SHA-256 do comentário:1b50aee2a8465f8c9b6174b7904bba955701e4afa52b926b9dbb9fa7df9cb490.