Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando
ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva do
paciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de
fundamentação e excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos
requisitos legais, tendo sido justificada pela gravidade concreta do
crime de homicídio qualificado e pela necessidade de preservar a
ordem pública e a aplicação da lei penal, em conformidade com o art.
312 do CPP.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo, a demora não caracteriza
constrangimento ilegal, uma vez que o processo envolve complexidade
considerável quanto ao deslinde de um homicídio qualificado e outros
fatores que justificam a delonga, em consonância com o princípio da
razoabilidade e proporcionalidade.
5. Além disso, a defesa contribuiu para demora processual, motivo
pelo qual se aplica a súmula 64 do STJ, que afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este decorre da
atuação da própria defesa.
6. A prisão preventiva deve ser mantida quando não há possibilidade
de substituição por medida cautelar menos gravosa, conforme art.
282, § 6º, do CPP.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS QUE DIMINUIRAM A MARCHA
PROCESSUAL. DISCUSSÃO SOBRE O TIPO PENAL E A COMPETÊNCIA SOBRE O
CASO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando
ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva do
paciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de
fundamentação e excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos
requisitos legais, tendo sido justificada pela gravidade concreta do
crime de homicídio qualificado e pela necessidade de preservar a
ordem pública e a aplicação da lei penal, em conformidade com o art.
312 do CPP.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo, a demora não caracteriza
constrangimento ilegal, uma vez que o processo envolve complexidade
considerável quanto ao deslinde de um homicídio qualificado e outros
fatores que justificam a delonga, em consonância com o princípio da
razoabilidade e proporcionalidade.
5. Além disso, a defesa contribuiu para demora processual, motivo
pelo qual se aplica a súmula 64 do STJ, que afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este decorre da
atuação da própria defesa.
6. A prisão preventiva deve ser mantida quando não há possibilidade
de substituição por medida cautelar menos gravosa, conforme art.
282, § 6º, do CPP.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.