STJ — 2124058

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0bd349e3f9e751190950ef30602c5f94f674fca656813fa35ab6a74721f4cb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894624
Número de registro na fonte
202400463257
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0bd349e3f9e751190950ef30602c5f94f674fca656813fa35ab6a74721f4cb0. SHA-256 do comentário: a46929868fbfdfd19fc63504c0c6a5d76d83961a4bc3993700bc4e7292be658d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.

Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · O rol de medidas, da advertência à internação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17c4f3ec83c354e5d9c545854fba7db3b4de14d076196b9bcc1a26bdca1cdcb3
  • Registro documental: d0bd349e3f9e751190950ef30602c5f94f674fca656813fa35ab6a74721f4cb0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que reconheceu a prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada pelo período mínimo de seis meses. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento de que, na apuração da prescrição, deve ser considerado o prazo mínimo explicitado na sentença, resultando na prescrição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição de medida socioeducativa deve ser calculada com base no prazo máximo de três anos, conforme entendimento do STJ, ou no prazo mínimo explicitado na sentença.

III. Razões de decidir

4. O STJ entende que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, devendo ser considerado o período máximo de três anos para o cálculo do prazo prescricional quando a medida for aplicada sem termo final. 5. A medida socioeducativa de liberdade assistida foi aplicada sem termo final, não havendo transcurso do lapso prescricional de quatro anos entre o recebimento da representação e a sentença. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o prazo máximo para a internação na apuração da prescrição. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do apelo defensivo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que reconheceu a prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada pelo período mínimo de seis meses. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento de que, na apuração da prescrição, deve ser considerado o prazo mínimo explicitado na sentença, resultando na prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição de medida socioeducativa deve ser calculada com base no prazo máximo de três anos, conforme entendimento do STJ, ou no prazo mínimo explicitado na sentença. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, devendo ser considerado o período máximo de três anos para o cálculo do prazo prescricional quando a medida for aplicada sem termo final. 5. A medida socioeducativa de liberdade assistida foi aplicada sem termo final, não havendo transcurso do lapso prescricional de quatro anos entre o recebimento da representação e a sentença. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o prazo máximo para a internação na apuração da prescrição. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do apelo defensivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.