STJ — 2141544

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e2aef86073ce2072df1d3a43ffa929135b43d390065c3541cd87801ca7ba23e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894625
Número de registro na fonte
202401595512
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que confirmou a sentença condenatória e manteve a exasperação da pena-base na dosimetria, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O recorrente sustenta que a elevação da pena na primeira fase da dosimetria foi desproporcional e alega que o critério de aumento deveria ser limitado a 1/6 para cada circunstância judicial negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o critério de aumento da pena deve ser limitado a uma fração específica, como 1/6, para cada circunstância negativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código Penal não fixa um percentual rígido para o aumento da pena-base em razão da negativação das circunstâncias judiciais, cabendo ao juiz, no uso de seu livre convencimento motivado, fundamentar adequadamente a escolha do montante de elevação. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a discricionariedade do julgador na individualização da pena, desde que devidamente fundamentada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena só é cabível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. A utilização da fração de 1/6 para o aumento da pena não é um direito subjetivo do réu, sendo possível que o magistrado utilize frações diferentes, desde que motivadamente, conforme o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação consolidada desta Corte sobre a discricionariedade do juiz na dosimetria da pena. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO PARA AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DE DOSIMETRIA SOMENTE EM CASO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que confirmou a sentença condenatória e manteve a exasperação da pena-base na dosimetria, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O recorrente sustenta que a elevação da pena na primeira fase da dosimetria foi desproporcional e alega que o critério de aumento deveria ser limitado a 1/6 para cada circunstância judicial negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o critério de aumento da pena deve ser limitado a uma fração específica, como 1/6, para cada circunstância negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Penal não fixa um percentual rígido para o aumento da pena-base em razão da negativação das circunstâncias judiciais, cabendo ao juiz, no uso de seu livre convencimento motivado, fundamentar adequadamente a escolha do montante de elevação. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a discricionariedade do julgador na individualização da pena, desde que devidamente fundamentada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena só é cabível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. A utilização da fração de 1/6 para o aumento da pena não é um direito subjetivo do réu, sendo possível que o magistrado utilize frações diferentes, desde que motivadamente, conforme o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação consolidada desta Corte sobre a discricionariedade do juiz na dosimetria da pena. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.