STJ — 2141544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e2aef86073ce2072df1d3a43ffa929135b43d390065c3541cd87801ca7ba23e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894625
- Número de registro na fonte
- 202401595512
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de Alagoas que confirmou a sentença condenatória e manteve a
exasperação da pena-base na dosimetria, em razão da valoração
negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal. O recorrente sustenta que a elevação da pena na primeira
fase da dosimetria foi desproporcional e alega que o critério de
aumento deveria ser limitado a 1/6 para cada circunstância judicial
negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias
judiciais está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o
critério de aumento da pena deve ser limitado a uma fração
específica, como 1/6, para cada circunstância negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código Penal não fixa um percentual rígido para o aumento da
pena-base em razão da negativação das circunstâncias judiciais,
cabendo ao juiz, no uso de seu livre convencimento motivado,
fundamentar adequadamente a escolha do montante de elevação.
A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para
a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das
consequências do crime está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a discricionariedade
do julgador na individualização da pena, desde que devidamente
fundamentada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da
dosimetria da pena só é cabível em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso
em análise.
A utilização da fração de 1/6 para o aumento da pena não é um
direito subjetivo do réu, sendo possível que o magistrado utilize
frações diferentes, desde que motivadamente, conforme o princípio da
proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, uma vez que o acórdão
recorrido está em sintonia com a orientação consolidada desta Corte
sobre a discricionariedade do juiz na dosimetria da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO
PARA AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DE DOSIMETRIA
SOMENTE EM CASO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de Alagoas que confirmou a sentença condenatória e manteve a
exasperação da pena-base na dosimetria, em razão da valoração
negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal. O recorrente sustenta que a elevação da pena na primeira
fase da dosimetria foi desproporcional e alega que o critério de
aumento deveria ser limitado a 1/6 para cada circunstância judicial
negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias
judiciais está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o
critério de aumento da pena deve ser limitado a uma fração
específica, como 1/6, para cada circunstância negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código Penal não fixa um percentual rígido para o aumento da
pena-base em razão da negativação das circunstâncias judiciais,
cabendo ao juiz, no uso de seu livre convencimento motivado,
fundamentar adequadamente a escolha do montante de elevação.
A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para
a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das
consequências do crime está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a discricionariedade
do julgador na individualização da pena, desde que devidamente
fundamentada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da
dosimetria da pena só é cabível em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso
em análise.
A utilização da fração de 1/6 para o aumento da pena não é um
direito subjetivo do réu, sendo possível que o magistrado utilize
frações diferentes, desde que motivadamente, conforme o princípio da
proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, uma vez que o acórdão
recorrido está em sintonia com a orientação consolidada desta Corte
sobre a discricionariedade do juiz na dosimetria da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.