STJ — 2150281

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 832829c8075563d793c1208732d8d91423812cd555ddab3f80d6833679f57628

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894627
Número de registro na fonte
202402133270
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de apelação que afastou a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob o argumento de que o dispositivo se aplica apenas a crimes, excluindo contravenções penais. O Ministério Público sustenta a violação dos arts. 12 e 61, II, f, do Código Penal, e do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/41, argumentando que a referida agravante deve abranger também contravenções penais no contexto da Lei Maria da Penha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em determinar se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal pode ser aplicada também às contravenções penais, em especial no contexto de violência doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. Nesse sentido, a ausência de menção explícita à exclusão das contravenções no art. 61, II, f, do CP não impede sua aplicação. 4. No contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação da palavra "crime" deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral, incluindo as contravenções. O objetivo da lei é recrudescer o tratamento da violência doméstica, o que justifica a aplicação da agravante, ainda que a infração penal configurada seja uma contravenção. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO A CONTRAVENÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de apelação que afastou a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob o argumento de que o dispositivo se aplica apenas a crimes, excluindo contravenções penais. O Ministério Público sustenta a violação dos arts. 12 e 61, II, f, do Código Penal, e do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/41, argumentando que a referida agravante deve abranger também contravenções penais no contexto da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em determinar se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal pode ser aplicada também às contravenções penais, em especial no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. Nesse sentido, a ausência de menção explícita à exclusão das contravenções no art. 61, II, f, do CP não impede sua aplicação. 4. No contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação da palavra "crime" deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral, incluindo as contravenções. O objetivo da lei é recrudescer o tratamento da violência doméstica, o que justifica a aplicação da agravante, ainda que a infração penal configurada seja uma contravenção. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.