STJ — 2033092

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 431e20ed3b48f8abc6913979e5f0c588d59f149512f174137f679ee1b06c2e8b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

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Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

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Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença de extinção do feito por prescrição projetada. 2. O recorrente alega a ocorrência de prescrição com base em medida socioeducativa hipotética, argumentando que o prazo prescricional da pretensão punitiva seria de um ano e meio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a extinção do feito com base em prescrição projetada calculada a partir de medida socioeducativa hipotética.

III. Razões de decidir

4. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, conforme Súmula 338 do STJ, mas não é possível calcular a prescrição com base em medida socioeducativa hipotética, por ausência de previsão legal. 5. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438 do STJ). 6. A correta instrução processual é imprescindível para garantir ao adolescente meios de defesa que podem resultar na sua absolvição, sendo necessário o julgamento do mérito para a aplicação concreta da medida cabível. IV. Recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO PROJETADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença de extinção do feito por prescrição projetada. 2. O recorrente alega a ocorrência de prescrição com base em medida socioeducativa hipotética, argumentando que o prazo prescricional da pretensão punitiva seria de um ano e meio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a extinção do feito com base em prescrição projetada calculada a partir de medida socioeducativa hipotética. III. Razões de decidir 4. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, conforme Súmula 338 do STJ, mas não é possível calcular a prescrição com base em medida socioeducativa hipotética, por ausência de previsão legal. 5. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438 do STJ). 6. A correta instrução processual é imprescindível para garantir ao adolescente meios de defesa que podem resultar na sua absolvição, sendo necessário o julgamento do mérito para a aplicação concreta da medida cabível. IV. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO PROJETADA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA HIPOTÉTICA) STJ - <<AgRg no HC 781288>>-SC, <<AgRg no HC 778991>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.