STJ — 2036488

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31b71a9ffb27bd9865f96b8bea10c15f173e3914e0384f20fc2ba9b1857d559f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894629
Número de registro na fonte
202203456948
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
  • Registro documental: 31b71a9ffb27bd9865f96b8bea10c15f173e3914e0384f20fc2ba9b1857d559f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual

Tema documentado no texto da fonte

Réu com pena mínima de até um ano, sem processo anterior por outro crime e sem antecedentes que desabonem sua conduta social, pode nem chegar a ser julgado: o processo fica suspenso por um período de prova, e, cumprido tudo, a punibilidade é extinta sem sentença condenatória. É o que o artigo 89 da Lei 9.099/1995 chama de suspensão condicional do processo,

Trecho de Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicional, suspensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4202bb8284632a4668d76b42d9eef38b9d4c99ac380c4d4b44620e6cd973c4df
  • Registro documental: 31b71a9ffb27bd9865f96b8bea10c15f173e3914e0384f20fc2ba9b1857d559f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3
  • Registro documental: 31b71a9ffb27bd9865f96b8bea10c15f173e3914e0384f20fc2ba9b1857d559f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que excluiu condições da suspensão condicional do processo. 2. O Tribunal de origem considerou a interposição do recurso em sentido estrito como erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que exclui condições da suspensão condicional do processo, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ entende que é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede ou nega suspensão condicional do processo, em interpretação extensiva do art. 581, inciso XI, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência admite a fungibilidade recursal desde que não configurado erro grosseiro e observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, como no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE EXCLUIU DUAS DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO ARTIGO 581, XVI DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que excluiu condições da suspensão condicional do processo. 2. O Tribunal de origem considerou a interposição do recurso em sentido estrito como erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que exclui condições da suspensão condicional do processo, à luz do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede ou nega suspensão condicional do processo, em interpretação extensiva do art. 581, inciso XI, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência admite a fungibilidade recursal desde que não configurado erro grosseiro e observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, como no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.