Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.
Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estrito, sentido.
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Réu com pena mínima de até um ano, sem processo anterior por outro crime e sem antecedentes que desabonem sua conduta social, pode nem chegar a ser julgado: o processo fica suspenso por um período de prova, e, cumprido tudo, a punibilidade é extinta sem sentença condenatória. É o que o artigo 89 da Lei 9.099/1995 chama de suspensão condicional do processo,
Trecho de Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condicional, suspensao.
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O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão
que excluiu condições da suspensão condicional do processo.
2. O Tribunal de origem considerou a interposição do recurso em
sentido estrito como erro grosseiro, impedindo a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que exclui
condições da suspensão condicional do processo, à luz do princípio
da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que é cabível a interposição de recurso em sentido
estrito contra decisão que concede ou nega suspensão condicional do
processo, em interpretação extensiva do art. 581, inciso XI, do
Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência admite a fungibilidade recursal desde que não
configurado erro grosseiro e observado o prazo do recurso que se
pretende reconhecer, como no presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE EXCLUIU
DUAS DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO NÃO
CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO ARTIGO 581, XVI DO CPP.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão
que excluiu condições da suspensão condicional do processo.
2. O Tribunal de origem considerou a interposição do recurso em
sentido estrito como erro grosseiro, impedindo a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que exclui
condições da suspensão condicional do processo, à luz do princípio
da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que é cabível a interposição de recurso em sentido
estrito contra decisão que concede ou nega suspensão condicional do
processo, em interpretação extensiva do art. 581, inciso XI, do
Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência admite a fungibilidade recursal desde que não
configurado erro grosseiro e observado o prazo do recurso que se
pretende reconhecer, como no presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.