STJ — 2049592

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3266b273687fbea0b6bf039647afc2890c6424108f8cd0bb6076512e6b5caf4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894630
Número de registro na fonte
202300228858
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Assistente de acusação: a vítima ao lado do promotor

Tema documentado no texto da fonte

Nem sempre a vítima quer apenas assistir de fora ao processo do agressor. Muitas vezes ela quer participar: sugerir provas, fazer perguntas, acompanhar audiências e garantir que a acusação não perca força. A lei processual penal prevê exatamente essa figura — o assistente de acusação — e ela dá à vítima um papel bem mais ativo do que o de mera espectadora.

Trecho de Assistente de acusação: a vítima ao lado do promotor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acusacao, assistente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f2dd791f61c572ef1b2cc5f667c0f694196391b5ad444a0474d04d13b8d94ee
  • Registro documental: b3266b273687fbea0b6bf039647afc2890c6424108f8cd0bb6076512e6b5caf4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios após o provimento de embargos infringentes, sem intimação da assistente de acusação para contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da assistente de acusação para oferecer contrarrazões aos embargos infringentes acarreta nulidade do julgamento, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de intimação da parte contrária para contrarrazões em embargos infringentes, que podem modificar decisão condenatória, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige a intimação prévia da parte adversa quando há possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS INFRINGENTES E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO E LATROCÍNIO TENTADOS. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTESAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OFENSA AO CONTRÁDITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios após o provimento de embargos infringentes, sem intimação da assistente de acusação para contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da assistente de acusação para oferecer contrarrazões aos embargos infringentes acarreta nulidade do julgamento, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de intimação da parte contrária para contrarrazões em embargos infringentes, que podem modificar decisão condenatória, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige a intimação prévia da parte adversa quando há possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS INFRINGENTES E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.