O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por receptação
qualificada, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, a valoração negativa da culpabilidade foi
devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta,
evidenciada na utilização de placas adulteradas do veículo receptado
para a finalidade comercial. ludibriando compradores de boa fé, ol
que constitui base empírica idônea para a majoração da basilar com
base neste fundamento. Precedentes.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base em 1 ano e 2 meses
acima do mínimo legal, uma vez que há motivação particularizada, em
obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ex vi do art. 59 do CP.
9. Mantida a pena em patamar acima de 4 anos de reclusão, resta
prejudicada a possibilidade de substituição por restritiva de
direitos (art. 44, inc. I, do CP) e, diante da existência de
circunstância judicial desfavorável, bem como da reincidência,
imperativo a manutenção do regime fechado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por receptação
qualificada, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, a valoração negativa da culpabilidade foi
devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta,
evidenciada na utilização de placas adulteradas do veículo receptado
para a finalidade comercial. ludibriando compradores de boa fé, ol
que constitui base empírica idônea para a majoração da basilar com
base neste fundamento. Precedentes.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base em 1 ano e 2 meses
acima do mínimo legal, uma vez que há motivação particularizada, em
obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ex vi do art. 59 do CP.
9. Mantida a pena em patamar acima de 4 anos de reclusão, resta
prejudicada a possibilidade de substituição por restritiva de
direitos (art. 44, inc. I, do CP) e, diante da existência de
circunstância judicial desfavorável, bem como da reincidência,
imperativo a manutenção do regime fechado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.