Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação por
associação criminosa armada para o tráfico de drogas, sob a alegação
de ilegalidade na dosimetria da pena e violação ao princípio da
correlação. A paciente foi condenada com base em provas de
participação em associação criminosa vinculada à facção "Comando
Vermelho", fortemente armada e atuante em diversos territórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou
recurso próprio; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada à paciente ou na reclassificação
jurídica dos fatos sem aditamento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 895.777/PR) e no Supremo
Tribunal Federal (HC n. 225896 AgR).
4. A reclassificação jurídica dos fatos com base no art. 383 do
Código de Processo Penal, sem aditamento da denúncia, não viola o
princípio da correlação se a nova definição jurídica se baseia nos
mesmos fatos descritos na peça acusatória, como já decidido por esta
Corte (AgRg no HC n. 744.197/SC).
5. A dosimetria da pena, discricionária ao julgador, só é revisada
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No presente caso,
a exasperação da pena foi devidamente fundamentada com base no
grande poderio bélico da associação criminosa, evidenciado pela
apreensão de armamentos pesados e interceptações telefônicas que
comprovam a negociação de fuzis.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE EM CASOS DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VERIFICADA.
DOSIMETRIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação por
associação criminosa armada para o tráfico de drogas, sob a alegação
de ilegalidade na dosimetria da pena e violação ao princípio da
correlação. A paciente foi condenada com base em provas de
participação em associação criminosa vinculada à facção "Comando
Vermelho", fortemente armada e atuante em diversos territórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou
recurso próprio; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada à paciente ou na reclassificação
jurídica dos fatos sem aditamento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 895.777/PR) e no Supremo
Tribunal Federal (HC n. 225896 AgR).
4. A reclassificação jurídica dos fatos com base no art. 383 do
Código de Processo Penal, sem aditamento da denúncia, não viola o
princípio da correlação se a nova definição jurídica se baseia nos
mesmos fatos descritos na peça acusatória, como já decidido por esta
Corte (AgRg no HC n. 744.197/SC).
5. A dosimetria da pena, discricionária ao julgador, só é revisada
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No presente caso,
a exasperação da pena foi devidamente fundamentada com base no
grande poderio bélico da associação criminosa, evidenciado pela
apreensão de armamentos pesados e interceptações telefônicas que
comprovam a negociação de fuzis.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.