STJ — 936574

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 621903f9a3b0da40afff32501a7baf2764682a1d428701b6aa2c541a25db472e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894651
Número de registro na fonte
202402998276
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação por associação criminosa armada para o tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena e violação ao princípio da correlação. A paciente foi condenada com base em provas de participação em associação criminosa vinculada à facção "Comando Vermelho", fortemente armada e atuante em diversos territórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à paciente ou na reclassificação jurídica dos fatos sem aditamento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 895.777/PR) e no Supremo Tribunal Federal (HC n. 225896 AgR). 4. A reclassificação jurídica dos fatos com base no art. 383 do Código de Processo Penal, sem aditamento da denúncia, não viola o princípio da correlação se a nova definição jurídica se baseia nos mesmos fatos descritos na peça acusatória, como já decidido por esta Corte (AgRg no HC n. 744.197/SC). 5. A dosimetria da pena, discricionária ao julgador, só é revisada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No presente caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada com base no grande poderio bélico da associação criminosa, evidenciado pela apreensão de armamentos pesados e interceptações telefônicas que comprovam a negociação de fuzis. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação por associação criminosa armada para o tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena e violação ao princípio da correlação. A paciente foi condenada com base em provas de participação em associação criminosa vinculada à facção "Comando Vermelho", fortemente armada e atuante em diversos territórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à paciente ou na reclassificação jurídica dos fatos sem aditamento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 895.777/PR) e no Supremo Tribunal Federal (HC n. 225896 AgR). 4. A reclassificação jurídica dos fatos com base no art. 383 do Código de Processo Penal, sem aditamento da denúncia, não viola o princípio da correlação se a nova definição jurídica se baseia nos mesmos fatos descritos na peça acusatória, como já decidido por esta Corte (AgRg no HC n. 744.197/SC). 5. A dosimetria da pena, discricionária ao julgador, só é revisada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No presente caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada com base no grande poderio bélico da associação criminosa, evidenciado pela apreensão de armamentos pesados e interceptações telefônicas que comprovam a negociação de fuzis. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.