STJ — 882643

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a67591f38411a535ff2135c47a8d61fea4c50649af4273466854d453e0301f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894652
Número de registro na fonte
202400016060
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonia Nadir de Campos, condenada em primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), reduzida em sede de apelação para 8 anos e 4 meses. A defesa alega ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à reformatio in pejus e à fração de 1/4 aplicada pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus na nova fundamentação utilizada para a negativação da conduta social; e (ii) se a fração de 1/4 aplicada pela majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da non reformatio in pejus não foi violado, uma vez que o Tribunal de origem, ao revisar os fundamentos da pena, apenas reformulou a motivação para negativar a conduta social da paciente, sem agravar a situação da ré. A negativa foi devidamente justificada pela sua reincidência na prática delitiva enquanto submetida à monitoração eletrônica, o que reflete desinteresse pela ressocialização. 4. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, III, a fração de 1/4 foi fundamentada de maneira adequada, considerando a proximidade de 230 metros entre o local do crime e uma instituição de ensino, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava diretamente aos alunos. Tal aplicação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a incidência da majorante sem a exigência de que o crime tenha atingido estudantes ou frequentadores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGALIDADE AUSENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonia Nadir de Campos, condenada em primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), reduzida em sede de apelação para 8 anos e 4 meses. A defesa alega ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à reformatio in pejus e à fração de 1/4 aplicada pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus na nova fundamentação utilizada para a negativação da conduta social; e (ii) se a fração de 1/4 aplicada pela majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da non reformatio in pejus não foi violado, uma vez que o Tribunal de origem, ao revisar os fundamentos da pena, apenas reformulou a motivação para negativar a conduta social da paciente, sem agravar a situação da ré. A negativa foi devidamente justificada pela sua reincidência na prática delitiva enquanto submetida à monitoração eletrônica, o que reflete desinteresse pela ressocialização. 4. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, III, a fração de 1/4 foi fundamentada de maneira adequada, considerando a proximidade de 230 metros entre o local do crime e uma instituição de ensino, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava diretamente aos alunos. Tal aplicação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a incidência da majorante sem a exigência de que o crime tenha atingido estudantes ou frequentadores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.