O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonia Nadir de Campos,
condenada em primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão
por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006), reduzida em sede de apelação para 8 anos e 4 meses. A
defesa alega ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente
quanto à reformatio in pejus e à fração de 1/4 aplicada pela
incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação
ao princípio da non reformatio in pejus na nova fundamentação
utilizada para a negativação da conduta social; e (ii) se a fração
de 1/4 aplicada pela majorante prevista no art. 40, III, da Lei de
Drogas foi desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da non reformatio in pejus não foi violado, uma vez
que o Tribunal de origem, ao revisar os fundamentos da pena, apenas
reformulou a motivação para negativar a conduta social da paciente,
sem agravar a situação da ré. A negativa foi devidamente justificada
pela sua reincidência na prática delitiva enquanto submetida à
monitoração eletrônica, o que reflete desinteresse pela
ressocialização.
4. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, III, a fração de 1/4
foi fundamentada de maneira adequada, considerando a proximidade de
230 metros entre o local do crime e uma instituição de ensino, sendo
desnecessária a comprovação de que o tráfico visava diretamente aos
alunos. Tal aplicação está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que admite a incidência da majorante sem a exigência de
que o crime tenha atingido estudantes ou frequentadores.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA
PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO
VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À PROXIMIDADE DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGALIDADE AUSENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonia Nadir de Campos,
condenada em primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão
por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006), reduzida em sede de apelação para 8 anos e 4 meses. A
defesa alega ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente
quanto à reformatio in pejus e à fração de 1/4 aplicada pela
incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação
ao princípio da non reformatio in pejus na nova fundamentação
utilizada para a negativação da conduta social; e (ii) se a fração
de 1/4 aplicada pela majorante prevista no art. 40, III, da Lei de
Drogas foi desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da non reformatio in pejus não foi violado, uma vez
que o Tribunal de origem, ao revisar os fundamentos da pena, apenas
reformulou a motivação para negativar a conduta social da paciente,
sem agravar a situação da ré. A negativa foi devidamente justificada
pela sua reincidência na prática delitiva enquanto submetida à
monitoração eletrônica, o que reflete desinteresse pela
ressocialização.
4. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, III, a fração de 1/4
foi fundamentada de maneira adequada, considerando a proximidade de
230 metros entre o local do crime e uma instituição de ensino, sendo
desnecessária a comprovação de que o tráfico visava diretamente aos
alunos. Tal aplicação está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que admite a incidência da majorante sem a exigência de
que o crime tenha atingido estudantes ou frequentadores.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.