STJ — 900096

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c266633a2c1c39fdb534323996457f3efcc958dc2f4a156564967e9444c60bd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 33 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo a autoria e materialidade do crime, fazendo incidir a figura do concurso formal, ajustando a dosimetria da pena para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, participação de menor importância e erro na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP gera nulidade, e se há erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 4. A tese de participação de menor importância não foi apreciada no acórdão impugnado, impossibilitando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Quanto à alegada nulidade no reconhecimento pessoal, ausente interesse uma vez que não foi utilizado para fundamentar a condenação do paciente, tendo o julgador se amparado em outras provas válidas e independentes para a confirmar a autoria delitiva, mantendo-se irretocável o édito condenatório. Ademais, Tribunal de origem fundamentou a decisão, destacando a validade do reconhecimento realizado exclusivamente em relação ao corréu, conforme procedimento descrito no art. 226 do CPP, destacando que o ato foi confirmado em juízo e corroborado com demais elementos probatórios, não havendo nulidade. 6. A revisão da dosimetria não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias do crime, não se verificando flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 8. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do paciente, a ensejar a exasperação da pena-base do crime de roubo em 1/2 sobre o mínimo legal, uma vez que consignado pelas instâncias ordinárias que as circunstâncias delitiva superam o normal e revelam especial gravidade concreta das condutas considerando a logística e meticulosa organização dos acusados que saíram de São Paulo, fixando-se em residência para servir de base para o cometimento dos crimes, estudando a rotina e hábitos das vítimas, com informações privilegiadas dos bens e onde estavam escondidos na casa. Ademais, mantiveram uma das vítimas em cativeiro, amarrado suas mãos e pés, resultando em consequências psicológicas, além do considerável prejuízo financeiro causado. 9. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que de maneira devidamente fundamentada em elementos concretos. No caso, as instâncias ordinárias consignaram o especial cenário de gravidade e covardia manifestada pelos agentes que abordaram um casal de idosos, em delito perpetrado por cinco indivíduos mediante o emprego de mais de uma arma de fogo, e com restrição à liberdade das vítimas, sendo uma delas mantida em local ermo, amarrado durante tempo juridicamente considerável, não existindo constrangimento ilegal o aumento - cumulativo e sucessivo - de 1/3 (um terço) referente ao concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, assim como aumento de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo. 10. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal. IV. Dispositivo 11. Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. NULIDADE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. OUTRAS PROVAS. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESTRAVASAM O TIPO LEGAL. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DUAS VÍTIMAS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CORRETAMENTE APLICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 33 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo a autoria e materialidade do crime, fazendo incidir a figura do concurso formal, ajustando a dosimetria da pena para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, participação de menor importância e erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP gera nulidade, e se há erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 4. A tese de participação de menor importância não foi apreciada no acórdão impugnado, impossibilitando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Quanto à alegada nulidade no reconhecimento pessoal, ausente interesse uma vez que não foi utilizado para fundamentar a condenação do paciente, tendo o julgador se amparado em outras provas válidas e independentes para a confirmar a autoria delitiva, mantendo-se irretocável o édito condenatório. Ademais, Tribunal de origem fundamentou a decisão, destacando a validade do reconhecimento realizado exclusivamente em relação ao corréu, conforme procedimento descrito no art. 226 do CPP, destacando que o ato foi confirmado em juízo e corroborado com demais elementos probatórios, não havendo nulidade. 6. A revisão da dosimetria não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias do crime, não se verificando flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 8. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do paciente, a ensejar a exasperação da pena-base do crime de roubo em 1/2 sobre o mínimo legal, uma vez que consignado pelas instâncias ordinárias que as circunstâncias delitiva superam o normal e revelam especial gravidade concreta das condutas considerando a logística e meticulosa organização dos acusados que saíram de São Paulo, fixando-se em residência para servir de base para o cometimento dos crimes, estudando a rotina e hábitos das vítimas, com informações privilegiadas dos bens e onde estavam escondidos na casa. Ademais, mantiveram uma das vítimas em cativeiro, amarrado suas mãos e pés, resultando em consequências psicológicas, além do considerável prejuízo financeiro causado. 9. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que de maneira devidamente fundamentada em elementos concretos. No caso, as instâncias ordinárias consignaram o especial cenário de gravidade e covardia manifestada pelos agentes que abordaram um casal de idosos, em delito perpetrado por cinco indivíduos mediante o emprego de mais de uma arma de fogo, e com restrição à liberdade das vítimas, sendo uma delas mantida em local ermo, amarrado durante tempo juridicamente considerável, não existindo constrangimento ilegal o aumento - cumulativo e sucessivo - de 1/3 (um terço) referente ao concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, assim como aumento de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo. 10. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal. IV. Dispositivo 11. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.