STJ — 883173

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406c1aba83db3f1cd5fe87572d802de3c04c81f51df9ef8cbcff6ae50bd27908

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894655
Número de registro na fonte
202400022913
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 406c1aba83db3f1cd5fe87572d802de3c04c81f51df9ef8cbcff6ae50bd27908
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus da Silva Ferreira e Maycon Souza dos Santos, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006), com penas fixadas, após apelação, em 9 anos e 6 meses de reclusão para Matheus e 8 anos e 6 meses de reclusão para Maycon, ambos em regime inicial fechado. A defesa busca a absolvição pelo crime de associação ao tráfico, alegando ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, conforme precedentes desta Corte. O vínculo associativo entre os réus e outros traficantes foi demonstrado por provas robustas, como depoimentos de policiais e materiais apreendidos, incluindo drogas e rádio comunicador, que indicam a intenção de manter uma associação duradoura para o tráfico de entorpecentes. 4. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e válidos para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. As teses defensivas de negativa de autoria e flagrante forjado não encontram respaldo nos elementos probatórios. 5. O redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) não é aplicável, uma vez que os pacientes foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação às atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus da Silva Ferreira e Maycon Souza dos Santos, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006), com penas fixadas, após apelação, em 9 anos e 6 meses de reclusão para Matheus e 8 anos e 6 meses de reclusão para Maycon, ambos em regime inicial fechado. A defesa busca a absolvição pelo crime de associação ao tráfico, alegando ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, conforme precedentes desta Corte. O vínculo associativo entre os réus e outros traficantes foi demonstrado por provas robustas, como depoimentos de policiais e materiais apreendidos, incluindo drogas e rádio comunicador, que indicam a intenção de manter uma associação duradoura para o tráfico de entorpecentes. 4. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e válidos para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. As teses defensivas de negativa de autoria e flagrante forjado não encontram respaldo nos elementos probatórios. 5. O redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) não é aplicável, uma vez que os pacientes foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação às atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.