O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus da Silva Ferreira e
Maycon Souza dos Santos, condenados pela prática dos crimes de
tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art.
35, caput, ambos da Lei 11.343/2006), com penas fixadas, após
apelação, em 9 anos e 6 meses de reclusão para Matheus e 8 anos e 6
meses de reclusão para Maycon, ambos em regime inicial fechado. A
defesa busca a absolvição pelo crime de associação ao tráfico,
alegando ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do
vínculo associativo, e a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas
suficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação
para o tráfico; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006
(tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
conforme precedentes desta Corte. O vínculo associativo entre os
réus e outros traficantes foi demonstrado por provas robustas, como
depoimentos de policiais e materiais apreendidos, incluindo drogas e
rádio comunicador, que indicam a intenção de manter uma associação
duradoura para o tráfico de entorpecentes.
4. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras
provas, são considerados idôneos e válidos para embasar a
condenação, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
As teses defensivas de negativa de autoria e flagrante forjado não
encontram respaldo nos elementos probatórios.
5. O redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006) não é aplicável, uma vez que os pacientes foram
condenados também pelo crime de associação para o tráfico, o que
evidencia a dedicação às atividades criminosas, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus da Silva Ferreira e
Maycon Souza dos Santos, condenados pela prática dos crimes de
tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art.
35, caput, ambos da Lei 11.343/2006), com penas fixadas, após
apelação, em 9 anos e 6 meses de reclusão para Matheus e 8 anos e 6
meses de reclusão para Maycon, ambos em regime inicial fechado. A
defesa busca a absolvição pelo crime de associação ao tráfico,
alegando ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do
vínculo associativo, e a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas
suficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação
para o tráfico; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006
(tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
conforme precedentes desta Corte. O vínculo associativo entre os
réus e outros traficantes foi demonstrado por provas robustas, como
depoimentos de policiais e materiais apreendidos, incluindo drogas e
rádio comunicador, que indicam a intenção de manter uma associação
duradoura para o tráfico de entorpecentes.
4. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras
provas, são considerados idôneos e válidos para embasar a
condenação, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
As teses defensivas de negativa de autoria e flagrante forjado não
encontram respaldo nos elementos probatórios.
5. O redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006) não é aplicável, uma vez que os pacientes foram
condenados também pelo crime de associação para o tráfico, o que
evidencia a dedicação às atividades criminosas, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.