O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente
condenado por roubo majorado, com pena de 9 anos de reclusão em
regime fechado, sem recurso de apelação. Revisão criminal indeferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega
quebra de cadeia de custódia, fragilidade probatória e erro na
dosimetria da pena, requerendo absolvição ou readequação da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus
substitutivo, considerando a alegada fragilidade probatória, quebra
de cadeia de custódia e equivoco na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não foi analisada pelo
Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.
5. A análise das provas e a desconstituição do julgado para acatar a
tese de fragilidade probatória demandaria em profundo reexame
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos
concretos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
revisão.
7. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado em fatos
concretos, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade. No
caso, o Tribunal de origem consignou que as circunstâncias judiciais
extrapolaram em muito o ínsito penal, uma vez que o delito foi
praticado no interior de residência durante o período noturno,
envolvendo agressões físicas e ameaças de morte, sendo a vítima
subjugada e amarrada com fios de antena, resultando em pânico e
lesões na face, o que justifica a exasperação da pena-base em 1/2
(metade) acima do mínimo legal.
8. A aplicação da majorante de restrição de liberdade está de acordo
com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez
que as instâncias ordinária destacaram, fundamentadamente, que a
vítima foi mantida em poder do agente por tempo juridicamente
relevante para fazer incidir a causa de aumento de pena.
9. O aumento de 1/2 (um meio) na terceira fase da dosimetria em
razão das majorantes - concurso de agentes e restrição da liberdade
- encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 443 do STJ,
porquanto apresentados elementos concretos, a saber, número
exacerbado de agentes, restrição da liberdade da vítima não só por
quatro horas, como também sem qualquer possibilidade de se
movimentar, uma vez que permaneceu amarrada por fios.
IV. Dispositivo
10. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DE
CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO ANÁLISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
EVIDENCIADOS. CONFISSÃO E PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTES.
SÚMULA 443/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACRÉSCIMO FUNDAMENTADO EM
DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente
condenado por roubo majorado, com pena de 9 anos de reclusão em
regime fechado, sem recurso de apelação. Revisão criminal indeferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega
quebra de cadeia de custódia, fragilidade probatória e erro na
dosimetria da pena, requerendo absolvição ou readequação da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus
substitutivo, considerando a alegada fragilidade probatória, quebra
de cadeia de custódia e equivoco na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não foi analisada pelo
Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.
5. A análise das provas e a desconstituição do julgado para acatar a
tese de fragilidade probatória demandaria em profundo reexame
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos
concretos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
revisão.
7. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado em fatos
concretos, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade. No
caso, o Tribunal de origem consignou que as circunstâncias judiciais
extrapolaram em muito o ínsito penal, uma vez que o delito foi
praticado no interior de residência durante o período noturno,
envolvendo agressões físicas e ameaças de morte, sendo a vítima
subjugada e amarrada com fios de antena, resultando em pânico e
lesões na face, o que justifica a exasperação da pena-base em 1/2
(metade) acima do mínimo legal.
8. A aplicação da majorante de restrição de liberdade está de acordo
com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez
que as instâncias ordinária destacaram, fundamentadamente, que a
vítima foi mantida em poder do agente por tempo juridicamente
relevante para fazer incidir a causa de aumento de pena.
9. O aumento de 1/2 (um meio) na terceira fase da dosimetria em
razão das majorantes - concurso de agentes e restrição da liberdade
- encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 443 do STJ,
porquanto apresentados elementos concretos, a saber, número
exacerbado de agentes, restrição da liberdade da vítima não só por
quatro horas, como também sem qualquer possibilidade de se
movimentar, uma vez que permaneceu amarrada por fios.
IV. Dispositivo
10. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.