STJ — 806889

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9f211bf813e15cd10ea750a912061413f4502923eeef885130d030d4611e307

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à redução da pena pelo afastamento dos maus antecedentes e da causa de aumento do emprego de arma de fogo. 2. A pena foi fixada em 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência, quando baseados em fatos distintos, cujas condenações se deram em processos diferentes. 6. Consoante entendimento da Terceira Seção, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, diante do depoimento da vítima e da filmagem. 7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 8 anos e pela reincidência. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIFERENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL (FILMAGENS). REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA, BEM COMO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à redução da pena pelo afastamento dos maus antecedentes e da causa de aumento do emprego de arma de fogo. 2. A pena foi fixada em 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência, quando baseados em fatos distintos, cujas condenações se deram em processos diferentes. 6. Consoante entendimento da Terceira Seção, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, diante do depoimento da vítima e da filmagem. 7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 8 anos e pela reincidência. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.