STJ — 806889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9f211bf813e15cd10ea750a912061413f4502923eeef885130d030d4611e307
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à redução da pena pelo afastamento dos maus antecedentes e
da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
2. A pena foi fixada em 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e
reincidência, quando baseados em fatos distintos, cujas condenações
se deram em processos diferentes.
6. Consoante entendimento da Terceira Seção, é dispensável a
apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da
respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos
de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso
concreto, diante do depoimento da vítima e da filmagem.
7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 8
anos e pela reincidência.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÕES DIFERENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA PELA
PROVA ORAL E DOCUMENTAL (FILMAGENS). REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO
DA QUANTIDADE DE PENA, BEM COMO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à redução da pena pelo afastamento dos maus antecedentes e
da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
2. A pena foi fixada em 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e
reincidência, quando baseados em fatos distintos, cujas condenações
se deram em processos diferentes.
6. Consoante entendimento da Terceira Seção, é dispensável a
apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da
respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos
de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso
concreto, diante do depoimento da vítima e da filmagem.
7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 8
anos e pela reincidência.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.