Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 877160 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf9c712f3e3fd1ca70961e3bbc8228115d0dbdf41a6461ee9fc0dd53fbc7e61a. SHA-256 do comentário: da46a004113e8e6c782c0ca33d1fcf334810b470dc386fd8797c56e0be56899e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime
de roubo, com fundamento na alegação de nulidade do reconhecimento
fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal. O reconhecimento foi posteriormente
confirmado em juízo. A defesa sustenta a ausência de provas
suficientes para a condenação e requer a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico, aliado à ausência de outras provas corroborativas,
torna nula a condenação do paciente e se justifica a concessão da
ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STF impede o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. Desde o julgamento do HC n. 598.886/SC, esta Corte passou a
entender que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância
das formalidades do art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo,
é nulo e não pode servir de fundamento para a condenação, salvo se
corroborado por outras provas.
5. Hipótese em que, quase três meses depois do fato, a vítima
retornou à delegacia e, ao lhe ser exibidas algumas fotos avulsas,
ela prontamente reconheceu o paciente como autor do aludido crime.
6. No caso, o reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado
de maneira informal, e não há outras provas suficientes nos autos
que corroborem a autoria delitiva, conforme os depoimentos e
elementos colhidos durante a instrução. A única prova consistente
sobre a autoria foi o reconhecimento irregular, o que configura
nulidade.
7. O ônus da prova da materialidade e autoria é do Estado, e, na
ausência de elementos suficientes para comprovar a prática do
delito, a condenação viola o direito do acusado à presunção de
inocência. A ausência de provas robustas configura flagrante
ilegalidade, justificando a concessão da ordem de ofício.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS CORROBORATIVAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA
CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime
de roubo, com fundamento na alegação de nulidade do reconhecimento
fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal. O reconhecimento foi posteriormente
confirmado em juízo. A defesa sustenta a ausência de provas
suficientes para a condenação e requer a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico, aliado à ausência de outras provas corroborativas,
torna nula a condenação do paciente e se justifica a concessão da
ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STF impede o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. Desde o julgamento do HC n. 598.886/SC, esta Corte passou a
entender que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância
das formalidades do art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo,
é nulo e não pode servir de fundamento para a condenação, salvo se
corroborado por outras provas.
5. Hipótese em que, quase três meses depois do fato, a vítima
retornou à delegacia e, ao lhe ser exibidas algumas fotos avulsas,
ela prontamente reconheceu o paciente como autor do aludido crime.
6. No caso, o reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado
de maneira informal, e não há outras provas suficientes nos autos
que corroborem a autoria delitiva, conforme os depoimentos e
elementos colhidos durante a instrução. A única prova consistente
sobre a autoria foi o reconhecimento irregular, o que configura
nulidade.
7. O ônus da prova da materialidade e autoria é do Estado, e, na
ausência de elementos suficientes para comprovar a prática do
delito, a condenação viola o direito do acusado à presunção de
inocência. A ausência de provas robustas configura flagrante
ilegalidade, justificando a concessão da ordem de ofício.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 877160 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf9c712f3e3fd1ca70961e3bbc8228115d0dbdf41a6461ee9fc0dd53fbc7e61a. SHA-256 do comentário:da46a004113e8e6c782c0ca33d1fcf334810b470dc386fd8797c56e0be56899e.