Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932377 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: de1b652af346eba2091cc51fff18219db34c948159fab402640f3d20f304a26f. SHA-256 do comentário: 5ff74b843f4cc1d9ccd2523bab37a80e5f9af56f68e46c8957293c9b35e0e1cb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela
suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP),
com pedido de concessão de liberdade, sob o argumento de ausência de
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e violação
ao princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii)
determinar se a manutenção da custódia cautelar é justificada pelas
circunstâncias do caso, incluindo a reincidência do réu e o risco de
reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visa garantir
a ordem pública, sendo compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não tenha caráter de antecipação da pena,
conforme jurisprudência consolidada (RHC 174.619/ES).
4.A reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena
justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco
de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública,
conforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP).
5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme
entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC).
6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e
materialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que
não permite aprofundamento de provas.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela
suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP),
com pedido de concessão de liberdade, sob o argumento de ausência de
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e violação
ao princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii)
determinar se a manutenção da custódia cautelar é justificada pelas
circunstâncias do caso, incluindo a reincidência do réu e o risco de
reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visa garantir
a ordem pública, sendo compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não tenha caráter de antecipação da pena,
conforme jurisprudência consolidada (RHC 174.619/ES).
4.A reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena
justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco
de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública,
conforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP).
5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme
entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC).
6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e
materialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que
não permite aprofundamento de provas.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932377 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
de1b652af346eba2091cc51fff18219db34c948159fab402640f3d20f304a26f. SHA-256 do comentário:5ff74b843f4cc1d9ccd2523bab37a80e5f9af56f68e46c8957293c9b35e0e1cb.