STJ — 932377

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de1b652af346eba2091cc51fff18219db34c948159fab402640f3d20f304a26f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894662
Número de registro na fonte
202402781332
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932377 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: de1b652af346eba2091cc51fff18219db34c948159fab402640f3d20f304a26f. SHA-256 do comentário: 5ff74b843f4cc1d9ccd2523bab37a80e5f9af56f68e46c8957293c9b35e0e1cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: de1b652af346eba2091cc51fff18219db34c948159fab402640f3d20f304a26f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), com pedido de concessão de liberdade, sob o argumento de ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e violação ao princípio da presunção de inocência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii) determinar se a manutenção da custódia cautelar é justificada pelas circunstâncias do caso, incluindo a reincidência do réu e o risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visa garantir a ordem pública, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha caráter de antecipação da pena, conforme jurisprudência consolidada (RHC 174.619/ES). 4.A reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP). 5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC). 6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e materialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que não permite aprofundamento de provas. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), com pedido de concessão de liberdade, sob o argumento de ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii) determinar se a manutenção da custódia cautelar é justificada pelas circunstâncias do caso, incluindo a reincidência do réu e o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visa garantir a ordem pública, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha caráter de antecipação da pena, conforme jurisprudência consolidada (RHC 174.619/ES). 4.A reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP). 5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC). 6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e materialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que não permite aprofundamento de provas. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.