O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação
do paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006).
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva,
transitando em julgado a condenação em 23/04/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste na análise da dosimetria da pena
e a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência
do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena foi realizada com base na discricionariedade
do julgador, observando os parâmetros legais e a jurisprudência,
sem flagrante desproporcionalidade.
5. A reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial
fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. A natureza da droga apreendida (crack) e a reincidência são
elementos idôneos para a fixação da pena e do regime inicial mais
gravoso.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. CRACK.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação
do paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006).
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva,
transitando em julgado a condenação em 23/04/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste na análise da dosimetria da pena
e a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência
do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena foi realizada com base na discricionariedade
do julgador, observando os parâmetros legais e a jurisprudência,
sem flagrante desproporcionalidade.
5. A reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial
fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. A natureza da droga apreendida (crack) e a reincidência são
elementos idôneos para a fixação da pena e do regime inicial mais
gravoso.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.