O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de
pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo); (ii)
determinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique o redimensionamento da reprimenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e STF é firme ao exigir fundamentação
concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena
no crime de roubo qualificado, nos termos do art. 68 do CP e da
Súmula 443 do STJ.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das
majorantes, limitando-se a apontar a ocorrência das causas de
aumento sem análise detalhada das circunstâncias do caso concreto.
5. Verifica-se, assim, a existência de flagrante ilegalidade, apta a
justificar a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena
do paciente e abrandar o regime prisional.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wender Venancio de Souza
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em
apelação, manteve a condenação do paciente à pena de 10 anos e 2
meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 34
dias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157,
§ 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e receptação (art. 180, caput, do
CP), reduzindo apenas a pena pecuniária. A defesa alega
constrangimento ilegal na cumulação indevida das majorantes,
violando o disposto no art. 68 do CP e a Súmula 443 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de
pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo); (ii)
determinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique o redimensionamento da reprimenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e STF é firme ao exigir fundamentação
concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena
no crime de roubo qualificado, nos termos do art. 68 do CP e da
Súmula 443 do STJ.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das
majorantes, limitando-se a apontar a ocorrência das causas de
aumento sem análise detalhada das circunstâncias do caso concreto.
5. Verifica-se, assim, a existência de flagrante ilegalidade, apta a
justificar a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena
do paciente e abrandar o regime prisional.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.