STJ — 852097

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc51de7d97971f77a80c1bcbe6d23b054ce7dc3776847376bd90a6e27697f973

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894664
Número de registro na fonte
202303208470
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
  • Registro documental: fc51de7d97971f77a80c1bcbe6d23b054ce7dc3776847376bd90a6e27697f973
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: fc51de7d97971f77a80c1bcbe6d23b054ce7dc3776847376bd90a6e27697f973
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fc51de7d97971f77a80c1bcbe6d23b054ce7dc3776847376bd90a6e27697f973
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo); (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o redimensionamento da reprimenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e STF é firme ao exigir fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado, nos termos do art. 68 do CP e da Súmula 443 do STJ. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, limitando-se a apontar a ocorrência das causas de aumento sem análise detalhada das circunstâncias do caso concreto. 5. Verifica-se, assim, a existência de flagrante ilegalidade, apta a justificar a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente e abrandar o regime prisional. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wender Venancio de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a condenação do paciente à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP), reduzindo apenas a pena pecuniária. A defesa alega constrangimento ilegal na cumulação indevida das majorantes, violando o disposto no art. 68 do CP e a Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo); (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o redimensionamento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e STF é firme ao exigir fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado, nos termos do art. 68 do CP e da Súmula 443 do STJ. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, limitando-se a apontar a ocorrência das causas de aumento sem análise detalhada das circunstâncias do caso concreto. 5. Verifica-se, assim, a existência de flagrante ilegalidade, apta a justificar a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente e abrandar o regime prisional. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.