STJ — 850319

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e52f5e15b0cab7d172772e535f1062acbe5ca20880f45fcd43d081c4cac9545d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894669
Número de registro na fonte
202303104191
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 850319 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e52f5e15b0cab7d172772e535f1062acbe5ca20880f45fcd43d081c4cac9545d. SHA-256 do comentário: 150409fd2ba7b3287bf70f1fdfeaab020c3b019fbb3bd20b19abcdf4aa65d43a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e52f5e15b0cab7d172772e535f1062acbe5ca20880f45fcd43d081c4cac9545d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus Willi de Castro, condenado a 15 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por três roubos majorados, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, em concurso material com tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, argumentando que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única, ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se, na terceira fase da dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata"; e (ii) se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme jurisprudência e a Súmula 443 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 4. No caso, ao fazer incidir, de forma sucessiva e cumulativa, a fração de aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima, além do acréscimo relativo ao emprego de arma de fogo (2/3), aplicado pelo magistrado sentenciante, a Corte local apresentou fundamentos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade da conduta, destacando a pluralidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa (três) e a restrição de liberdade das vítimas, que teria perdurado por cerca de 12 horas. 5. No concurso de majorantes, esta Corte adota o critério cumulativo de cálculo (efeito cascata), não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO SUCESSIVO (EFEITO CASCATA). ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus Willi de Castro, condenado a 15 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por três roubos majorados, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, em concurso material com tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, argumentando que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única, ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se, na terceira fase da dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata"; e (ii) se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme jurisprudência e a Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 4. No caso, ao fazer incidir, de forma sucessiva e cumulativa, a fração de aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima, além do acréscimo relativo ao emprego de arma de fogo (2/3), aplicado pelo magistrado sentenciante, a Corte local apresentou fundamentos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade da conduta, destacando a pluralidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa (três) e a restrição de liberdade das vítimas, que teria perdurado por cerca de 12 horas. 5. No concurso de majorantes, esta Corte adota o critério cumulativo de cálculo (efeito cascata), não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.