Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 850319 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e52f5e15b0cab7d172772e535f1062acbe5ca20880f45fcd43d081c4cac9545d. SHA-256 do comentário: 150409fd2ba7b3287bf70f1fdfeaab020c3b019fbb3bd20b19abcdf4aa65d43a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus Willi de Castro,
condenado a 15 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por três roubos
majorados, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e
restrição da liberdade das vítimas, em concurso material com tráfico
de drogas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, argumentando
que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única,
ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se, na terceira fase da
dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de
aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata";
e (ii) se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das
majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme
jurisprudência e a Súmula 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes.
4. No caso, ao fazer incidir, de forma sucessiva e cumulativa, a
fração de aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e pela restrição
de liberdade da vítima, além do acréscimo relativo ao emprego de
arma de fogo (2/3), aplicado pelo magistrado sentenciante, a Corte
local apresentou fundamentos concretos aptos a evidenciar a maior
gravidade da conduta, destacando a pluralidade de agentes envolvidos
na empreitada criminosa (três) e a restrição de liberdade das
vítimas, que teria perdurado por cerca de 12 horas.
5. No concurso de majorantes, esta Corte adota o critério cumulativo
de cálculo (efeito cascata), não havendo falar em acumulação
simples das frações. Precedentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO.
CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO SUCESSIVO (EFEITO CASCATA). ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus Willi de Castro,
condenado a 15 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por três roubos
majorados, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e
restrição da liberdade das vítimas, em concurso material com tráfico
de drogas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, argumentando
que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única,
ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se, na terceira fase da
dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de
aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata";
e (ii) se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das
majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme
jurisprudência e a Súmula 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes.
4. No caso, ao fazer incidir, de forma sucessiva e cumulativa, a
fração de aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e pela restrição
de liberdade da vítima, além do acréscimo relativo ao emprego de
arma de fogo (2/3), aplicado pelo magistrado sentenciante, a Corte
local apresentou fundamentos concretos aptos a evidenciar a maior
gravidade da conduta, destacando a pluralidade de agentes envolvidos
na empreitada criminosa (três) e a restrição de liberdade das
vítimas, que teria perdurado por cerca de 12 horas.
5. No concurso de majorantes, esta Corte adota o critério cumulativo
de cálculo (efeito cascata), não havendo falar em acumulação
simples das frações. Precedentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 850319 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e52f5e15b0cab7d172772e535f1062acbe5ca20880f45fcd43d081c4cac9545d. SHA-256 do comentário:150409fd2ba7b3287bf70f1fdfeaab020c3b019fbb3bd20b19abcdf4aa65d43a.