STJ — 849436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7602bf1b67997047cd2f86412fab24702266f4ff0ccc0a0601436bec763d42e3
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art.
35 da Lei 11.343/2006), com fundamento na existência de provas
suficientes de autoria e materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto
probatório dos autos comprova o vínculo de estabilidade e
permanência necessário para a configuração do crime de associação
para o tráfico, bem como se seria possível a desclassificação para o
delito de colaboração eventual com o tráfico, previsto no art. 37
da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de
drogas, é imprescindível a demonstração de estabilidade e
permanência no vínculo entre os envolvidos, conforme estabelece a
jurisprudên cia.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideram que o
conjunto probatório, notadamente a apreensão de rádio transmissor em
funcionamento da frequência do tráfico, em ponto de tráfico, bem
como na prova oral amealhada, indicam a participação do paciente de
forma estável na organização criminosa.
5. A desclassificação para o crime de colaboração eventual com o
tráfico (art. 37 da Lei 11.343/2006) não se justifica, pois as
provas apontam para uma atuação estável e permanente na organização.
6. A revisão das provas demandaria um reexame fático-probatório, o
que é inviável na via do habeas corpus.
7. O paciente não preenche os requisitos para que lhe seja concedida
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.