Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 821884 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a147f7d7f0aeb30b1c413aeeb4377bc40bd7542cbf85eb4ee55b886758df8ae. SHA-256 do comentário: 9126af4505dda0f6cb9fbecd5a76c530c6e73f533a667607d0a4877b327c1ee0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo
circunstanciado e latrocínio, visando o reconhecimento da
inadequação da aplicação cumulativa das causas de aumento e o ajuste
da fração de aumento relativa ao concurso formal de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de
aumento aplicada em razão das majorantes dos crimes de roubo
(concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de
liberdade); e (ii) a correta aplicação da fração de aumento
referente ao concurso formal entre os crimes de roubo e latrocínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento
na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado deve ser justificado com fundamentação concreta, não
sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula
443/STJ).
5. No caso, o Tribunal de origem deixou de apresentar fundamentação
concreta para justificar a aplicação da fração de 3/8 na terceira
fase da dosimetria, optando por um aumento superior à fração mínima
(1/3), sem razões idôneas, o que configura flagrante ilegalidade.
6. Em relação ao concurso formal de crimes, a fração de aumento deve
considerar o número de infrações cometidas. Segundo a
jurisprudência do STJ, para a prática de quatro infrações, o aumento
adequado é de 1/4.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente aplicando, na terceira fase da
dosimetria dos crimes de roubo, a fração mínima de 1/3 em razão das
majorantes, e, quanto ao concurso formal, a fração de 1/4 sobre a
pena mais grave.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO.
APLICAÇÃO CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 443/STJ. APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo
circunstanciado e latrocínio, visando o reconhecimento da
inadequação da aplicação cumulativa das causas de aumento e o ajuste
da fração de aumento relativa ao concurso formal de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de
aumento aplicada em razão das majorantes dos crimes de roubo
(concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de
liberdade); e (ii) a correta aplicação da fração de aumento
referente ao concurso formal entre os crimes de roubo e latrocínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento
na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado deve ser justificado com fundamentação concreta, não
sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula
443/STJ).
5. No caso, o Tribunal de origem deixou de apresentar fundamentação
concreta para justificar a aplicação da fração de 3/8 na terceira
fase da dosimetria, optando por um aumento superior à fração mínima
(1/3), sem razões idôneas, o que configura flagrante ilegalidade.
6. Em relação ao concurso formal de crimes, a fração de aumento deve
considerar o número de infrações cometidas. Segundo a
jurisprudência do STJ, para a prática de quatro infrações, o aumento
adequado é de 1/4.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente aplicando, na terceira fase da
dosimetria dos crimes de roubo, a fração mínima de 1/3 em razão das
majorantes, e, quanto ao concurso formal, a fração de 1/4 sobre a
pena mais grave.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 821884 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5a147f7d7f0aeb30b1c413aeeb4377bc40bd7542cbf85eb4ee55b886758df8ae. SHA-256 do comentário:9126af4505dda0f6cb9fbecd5a76c530c6e73f533a667607d0a4877b327c1ee0.