Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837289 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34d1adada40789e717c51caa19c289ebf423ce23388d0642c36125bcede7a1f1. SHA-256 do comentário: 801ad5906361c2021975aa3b1f71031e37faedbb0365a2ddf7fa6715a0c255ab.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton Alvarenga da Silva,
condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal pela não
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, sob o argumento de que o paciente não é
multirreincidente, e pela suposta ocorrência de bis in idem na
utilização da mesma condenação tanto para maus antecedentes quanto
para reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação entre
a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é
possível no caso concreto, considerando a multirreincidência do
paciente; (ii) verificar se houve bis in idem na utilização da mesma
condenação para valorar os maus antecedentes e a reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como substitutivo
de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
4. A compensação integral entre a confissão espontânea e a
reincidência não é cabível no caso de multirreincidência, como
ocorre no presente caso, onde o paciente possui quatro condenações
definitivas anteriores. A compensação pode ser parcial, mas não
integral, considerando o grau de reprovabilidade da conduta.
5. A utilização de condenações distintas para valorar maus
antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e reincidência
na segunda fase não configura bis in idem, conforme jurisprudência
pacífica do STJ, desde que as condenações sejam diferentes, como no
caso dos autos.
6. Não há ilegalidade na exasperação da pena com base nos maus
antecedentes, tampouco há possibilidade de compensação integral
entre as circunstâncias.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton Alvarenga da Silva,
condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal pela não
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, sob o argumento de que o paciente não é
multirreincidente, e pela suposta ocorrência de bis in idem na
utilização da mesma condenação tanto para maus antecedentes quanto
para reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação entre
a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é
possível no caso concreto, considerando a multirreincidência do
paciente; (ii) verificar se houve bis in idem na utilização da mesma
condenação para valorar os maus antecedentes e a reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como substitutivo
de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
4. A compensação integral entre a confissão espontânea e a
reincidência não é cabível no caso de multirreincidência, como
ocorre no presente caso, onde o paciente possui quatro condenações
definitivas anteriores. A compensação pode ser parcial, mas não
integral, considerando o grau de reprovabilidade da conduta.
5. A utilização de condenações distintas para valorar maus
antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e reincidência
na segunda fase não configura bis in idem, conforme jurisprudência
pacífica do STJ, desde que as condenações sejam diferentes, como no
caso dos autos.
6. Não há ilegalidade na exasperação da pena com base nos maus
antecedentes, tampouco há possibilidade de compensação integral
entre as circunstâncias.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837289 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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