STJ — 837289

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34d1adada40789e717c51caa19c289ebf423ce23388d0642c36125bcede7a1f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894674
Número de registro na fonte
202302382735
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837289 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34d1adada40789e717c51caa19c289ebf423ce23388d0642c36125bcede7a1f1. SHA-256 do comentário: 801ad5906361c2021975aa3b1f71031e37faedbb0365a2ddf7fa6715a0c255ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 34d1adada40789e717c51caa19c289ebf423ce23388d0642c36125bcede7a1f1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 34d1adada40789e717c51caa19c289ebf423ce23388d0642c36125bcede7a1f1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton Alvarenga da Silva, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal pela não compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, sob o argumento de que o paciente não é multirreincidente, e pela suposta ocorrência de bis in idem na utilização da mesma condenação tanto para maus antecedentes quanto para reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é possível no caso concreto, considerando a multirreincidência do paciente; (ii) verificar se houve bis in idem na utilização da mesma condenação para valorar os maus antecedentes e a reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência não é cabível no caso de multirreincidência, como ocorre no presente caso, onde o paciente possui quatro condenações definitivas anteriores. A compensação pode ser parcial, mas não integral, considerando o grau de reprovabilidade da conduta. 5. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e reincidência na segunda fase não configura bis in idem, conforme jurisprudência pacífica do STJ, desde que as condenações sejam diferentes, como no caso dos autos. 6. Não há ilegalidade na exasperação da pena com base nos maus antecedentes, tampouco há possibilidade de compensação integral entre as circunstâncias. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton Alvarenga da Silva, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal pela não compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, sob o argumento de que o paciente não é multirreincidente, e pela suposta ocorrência de bis in idem na utilização da mesma condenação tanto para maus antecedentes quanto para reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é possível no caso concreto, considerando a multirreincidência do paciente; (ii) verificar se houve bis in idem na utilização da mesma condenação para valorar os maus antecedentes e a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência não é cabível no caso de multirreincidência, como ocorre no presente caso, onde o paciente possui quatro condenações definitivas anteriores. A compensação pode ser parcial, mas não integral, considerando o grau de reprovabilidade da conduta. 5. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e reincidência na segunda fase não configura bis in idem, conforme jurisprudência pacífica do STJ, desde que as condenações sejam diferentes, como no caso dos autos. 6. Não há ilegalidade na exasperação da pena com base nos maus antecedentes, tampouco há possibilidade de compensação integral entre as circunstâncias. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.