STJ — 847553

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28e7f6e9acd40c8b732f6f2b7934b5e5034763ee9e7f8026aff2511941d04693

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894675
Número de registro na fonte
202302938748
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 847553 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28e7f6e9acd40c8b732f6f2b7934b5e5034763ee9e7f8026aff2511941d04693. SHA-256 do comentário: c85f74fa5ec1dceec0372af423c0ea598650443e7acd515a94f96c8e792ed860.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com pedido de reconhecimento da forma tentada do crime e afastamento da condenação por roubo consumado. O impetrante sustenta que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante, a res furtiva foi recuperada logo após a ação, o que caracterizaria a tentativa de roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, é suficiente para caracterizar a consumação do delito de roubo, ou se o caso analisado seria hipótese de tentativa, conforme sustentado pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Nos termos da Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. 5. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a consumação do crime, destacaram que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a aplicação da Teoria da Aprehensio ou Amotio. 6. O exame do pleito defensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TENTATIVA DE ROUBO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. SÚMULA 582/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com pedido de reconhecimento da forma tentada do crime e afastamento da condenação por roubo consumado. O impetrante sustenta que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante, a res furtiva foi recuperada logo após a ação, o que caracterizaria a tentativa de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, é suficiente para caracterizar a consumação do delito de roubo, ou se o caso analisado seria hipótese de tentativa, conforme sustentado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Nos termos da Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. 5. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a consumação do crime, destacaram que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a aplicação da Teoria da Aprehensio ou Amotio. 6. O exame do pleito defensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.