Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 791020 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2a08911a98b673a7b150340f059f5fef489970640b0eb4d0531880e8e29f256. SHA-256 do comentário: 41cebb8a0ca934527e7aba6a7cdc8312f8c28c1862aa738f0a3e04c13cc92943.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e
8 meses de reclusão em regime aberto, pelo crime previsto no art.
218-A do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
manteve a condenação, e a defesa questiona a valoração de maus
antecedentes na dosimetria da pena, alegando a inaplicabilidade do
art. 64, I, do Código Penal. Pleiteia-se, no mérito, o
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso para revisão da
dosimetria penal; e (ii) determinar se é aplicável o direito ao
esquecimento na valoração dos maus antecedentes do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de
condenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o prazo
depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que não configurem
reincidência.
5. O entendimento do STF no RE 593.818/SC não impede a valoração de
condenações pretéritas para os maus antecedentes, mas a aplicação do
direito ao esquecimento requer documentação específica quanto ao
prazo de extinção da pena, ausente nos autos.
6. A revisão da dosimetria da pena só é viável em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, condições não atendidas no caso em
tela.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE
LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 218-A DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE
EXTINÇÃO DAS PENAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e
8 meses de reclusão em regime aberto, pelo crime previsto no art.
218-A do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
manteve a condenação, e a defesa questiona a valoração de maus
antecedentes na dosimetria da pena, alegando a inaplicabilidade do
art. 64, I, do Código Penal. Pleiteia-se, no mérito, o
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso para revisão da
dosimetria penal; e (ii) determinar se é aplicável o direito ao
esquecimento na valoração dos maus antecedentes do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de
condenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o prazo
depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que não configurem
reincidência.
5. O entendimento do STF no RE 593.818/SC não impede a valoração de
condenações pretéritas para os maus antecedentes, mas a aplicação do
direito ao esquecimento requer documentação específica quanto ao
prazo de extinção da pena, ausente nos autos.
6. A revisão da dosimetria da pena só é viável em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, condições não atendidas no caso em
tela.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 791020 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d2a08911a98b673a7b150340f059f5fef489970640b0eb4d0531880e8e29f256. SHA-256 do comentário:41cebb8a0ca934527e7aba6a7cdc8312f8c28c1862aa738f0a3e04c13cc92943.