Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 815952 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9b87127577833f151350a5397d421844c163f2aac27ce245228adb2811b3a1df. SHA-256 do comentário: ce3122f82230f9f5b8a80d2e37f7cbbf6e93435166bde349259bf6c3af2a5902.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão condenatória que fixou a
pena do paciente por furto qualificado, levando em conta a
existência de maus antecedentes e reincidência, bem como a rejeição
dos pedidos de reconhecimento de arrependimento posterior e
participação de menor importância. A defesa alega bis in idem na
dosimetria da pena, ausência de fundamentação para a negativa de
benefícios, e pede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a valoração dos maus
antecedentes e da reincidência na dosimetria configura bis in idem;
(ii) se há elementos para reconhecimento do arrependimento posterior
e da participação de menor importância; e (iii) se a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é
cabível, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo
cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A utilização de condenações anteriores para agravar a pena-base e
aplicar a agravante de reincidência não configura bis in idem,
desde que as condenações utilizadas na primeira fase da dosimetria
sejam distintas das aplicadas na segunda fase, como corretamente
ocorrido no caso dos autos.
5. Não se reconhece o arrependimento posterior quando a devolução
dos bens furtados ocorre sem a voluntariedade do agente, como no
presente caso, em que a devolução foi feita por terceiros, sem
participação direta do réu.
6. Para reconhecer a participação de menor importância, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que a
conduta do paciente foi essencial para a execução do crime, o que
justifica a negativa desse benefício.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é cabível quando o réu ostenta circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, conforme
prevê o art. 44, III, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA
DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão condenatória que fixou a
pena do paciente por furto qualificado, levando em conta a
existência de maus antecedentes e reincidência, bem como a rejeição
dos pedidos de reconhecimento de arrependimento posterior e
participação de menor importância. A defesa alega bis in idem na
dosimetria da pena, ausência de fundamentação para a negativa de
benefícios, e pede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a valoração dos maus
antecedentes e da reincidência na dosimetria configura bis in idem;
(ii) se há elementos para reconhecimento do arrependimento posterior
e da participação de menor importância; e (iii) se a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é
cabível, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo
cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A utilização de condenações anteriores para agravar a pena-base e
aplicar a agravante de reincidência não configura bis in idem,
desde que as condenações utilizadas na primeira fase da dosimetria
sejam distintas das aplicadas na segunda fase, como corretamente
ocorrido no caso dos autos.
5. Não se reconhece o arrependimento posterior quando a devolução
dos bens furtados ocorre sem a voluntariedade do agente, como no
presente caso, em que a devolução foi feita por terceiros, sem
participação direta do réu.
6. Para reconhecer a participação de menor importância, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que a
conduta do paciente foi essencial para a execução do crime, o que
justifica a negativa desse benefício.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é cabível quando o réu ostenta circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, conforme
prevê o art. 44, III, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 815952 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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