Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 784941 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f36024c4e6fe9c169986650a569ff0a4bc74e15ac9071d64e9e7e96550d1b3f0. SHA-256 do comentário: 8ca611220ac7e677cbb6915fdc0489cd3c49a30e0ad13ddf525c4f2d93ee930d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo (art.
157, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência de
materialidade, argumentando que não foram caracterizadas a violência
ou grave ameaça necessárias para tipificação do delito de roubo,
pleiteando a desclassificação para furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta atribuída ao
paciente configura o crime de roubo, com emprego de violência ou
grave ameaça, ou se deve ser desclassificada para furto; e (ii) se é
possível, pela via do habeas corpus, revisar o conjunto
fático-probatório para afastar a condenação por roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas ou ao reexame
dos elementos que fundamentaram a condenação, conforme a Súmula
7/STJ. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem
indicou a prática de violência pelo paciente para subtrair o bem da
vítima, o que caracteriza o crime de roubo.
4. O depoimento da vítima foi considerado coerente e verossímil,
além de corroborado por outras evidências, como a confissão parcial
do réu e a apreensão do objeto roubado em sua posse.
5. A tentativa de desclassificação para furto não se sustenta, pois
o Tribunal de origem entendeu que houve violência no ato de
subtração, configurando o roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código
Penal), quando a violência é utilizada para assegurar a posse do
objeto subtraído.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo (art.
157, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência de
materialidade, argumentando que não foram caracterizadas a violência
ou grave ameaça necessárias para tipificação do delito de roubo,
pleiteando a desclassificação para furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta atribuída ao
paciente configura o crime de roubo, com emprego de violência ou
grave ameaça, ou se deve ser desclassificada para furto; e (ii) se é
possível, pela via do habeas corpus, revisar o conjunto
fático-probatório para afastar a condenação por roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas ou ao reexame
dos elementos que fundamentaram a condenação, conforme a Súmula
7/STJ. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem
indicou a prática de violência pelo paciente para subtrair o bem da
vítima, o que caracteriza o crime de roubo.
4. O depoimento da vítima foi considerado coerente e verossímil,
além de corroborado por outras evidências, como a confissão parcial
do réu e a apreensão do objeto roubado em sua posse.
5. A tentativa de desclassificação para furto não se sustenta, pois
o Tribunal de origem entendeu que houve violência no ato de
subtração, configurando o roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código
Penal), quando a violência é utilizada para assegurar a posse do
objeto subtraído.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 784941 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f36024c4e6fe9c169986650a569ff0a4bc74e15ac9071d64e9e7e96550d1b3f0. SHA-256 do comentário:8ca611220ac7e677cbb6915fdc0489cd3c49a30e0ad13ddf525c4f2d93ee930d.