Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 781308 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d3d4c2baba7b177089a4f59213050e36de5fe876fbd9d1bdd3875613c6184ed. SHA-256 do comentário: 43b945aee02ecfe33c32c9828918d99a640bc653aa982831dd459e5e4bde75d3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a qualificadora prevista no art. 155,
§4º, I do Código Penal e a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na incidência da qualificadora prevista
no art. 155, §4º, I do Código Penal e na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade
da realização de exame pericial para fins de reconhecimento das
qualificadoras de escalada e arrombamento no crime de furto, quando
os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados
pelos peritos. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação,
também desta C. Corte, no sentido de que é, sim, possível reconhecer
as referidas qualificadoras, excepcionalmente, quando outros
elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação, como no
presente caso, ante as palavras inequívocas das vítimas, em ambas
as fases processuais, aliadas às imagens realizadas pelas forças de
segurança, demonstram com segurança a incidência da qualificadora
prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento
prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4°).
6. É possível que as instâncias de origem, com base nas
circunstâncias do caso concreto, fundamentem a exasperação da
pena-base, em razão do delito ter sido cometido durante o repouso
noturno, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a
situação final do réu não seja agravada, como no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE
PROVA. ARROMBAMENTO COMPROVADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE DE OFÍCIO. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA, SEM ACRÉSCIMO DE PENA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a qualificadora prevista no art. 155,
§4º, I do Código Penal e a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na incidência da qualificadora prevista
no art. 155, §4º, I do Código Penal e na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade
da realização de exame pericial para fins de reconhecimento das
qualificadoras de escalada e arrombamento no crime de furto, quando
os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados
pelos peritos. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação,
também desta C. Corte, no sentido de que é, sim, possível reconhecer
as referidas qualificadoras, excepcionalmente, quando outros
elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação, como no
presente caso, ante as palavras inequívocas das vítimas, em ambas
as fases processuais, aliadas às imagens realizadas pelas forças de
segurança, demonstram com segurança a incidência da qualificadora
prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento
prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de
furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4°).
6. É possível que as instâncias de origem, com base nas
circunstâncias do caso concreto, fundamentem a exasperação da
pena-base, em razão do delito ter sido cometido durante o repouso
noturno, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a
situação final do réu não seja agravada, como no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 781308 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d3d4c2baba7b177089a4f59213050e36de5fe876fbd9d1bdd3875613c6184ed. SHA-256 do comentário:43b945aee02ecfe33c32c9828918d99a640bc653aa982831dd459e5e4bde75d3.