Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 936891 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c245c407b4dcfe5e43f63efbb353341206b555429e1b1915889bf699d9183b19. SHA-256 do comentário: 9b74e86370b22e64e7a43f1d9a4bfbb785e32ffca825921978f502eafd60860a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor
de acusado condenado por extorsão majorada pelo concurso de pessoas
e emprego de arma de fogo, com pedido de absolvição por alegada
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O Tribunal de
origem manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria
comprovadas por provas produzidas em juízo, corroboradas por
depoimentos de policiais e elementos colhidos na fase investigativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
paciente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias da fase de
inquérito, em violação ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada
pelo STJ e STF.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que
corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo,
hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do
Código de Processo Penal."(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
5. A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas
colhidas na fase investigativa, mas em elementos produzidos sob o
crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais e outras
testemunhas, corroborados por circunstâncias fáticas verificadas em
juízo, como a prisão em flagrante.
6. A jurisprudência do STJ admite o uso de provas colhidas na fase
de inquérito, desde que corroboradas por elementos colhidos em
juízo, o que ocorreu no caso. O depoimento da vítima, embora colhido
apenas em sede policial, foi confirmado por outras provas
produzidas durante a ação penal.
7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO CONCURSO DE
PESSOA. PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUTORIA
E MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS
POLICIAIS. VALIDADE. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA OBSERVADOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor
de acusado condenado por extorsão majorada pelo concurso de pessoas
e emprego de arma de fogo, com pedido de absolvição por alegada
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O Tribunal de
origem manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria
comprovadas por provas produzidas em juízo, corroboradas por
depoimentos de policiais e elementos colhidos na fase investigativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
paciente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias da fase de
inquérito, em violação ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada
pelo STJ e STF.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que
corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo,
hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do
Código de Processo Penal."(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
5. A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas
colhidas na fase investigativa, mas em elementos produzidos sob o
crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais e outras
testemunhas, corroborados por circunstâncias fáticas verificadas em
juízo, como a prisão em flagrante.
6. A jurisprudência do STJ admite o uso de provas colhidas na fase
de inquérito, desde que corroboradas por elementos colhidos em
juízo, o que ocorreu no caso. O depoimento da vítima, embora colhido
apenas em sede policial, foi confirmado por outras provas
produzidas durante a ação penal.
7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 936891 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c245c407b4dcfe5e43f63efbb353341206b555429e1b1915889bf699d9183b19. SHA-256 do comentário:9b74e86370b22e64e7a43f1d9a4bfbb785e32ffca825921978f502eafd60860a.