STJ — 950027

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e91a3dfa240ee76fe2646d3292f3788694db3b1ddebf711947edc3ea7f07d73c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894693
Número de registro na fonte
202403724631
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 950027 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e91a3dfa240ee76fe2646d3292f3788694db3b1ddebf711947edc3ea7f07d73c. SHA-256 do comentário: bb988748ee8c5e46942b55dd2f3b38178500ba2f1974e535f317df70d7069a13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e91a3dfa240ee76fe2646d3292f3788694db3b1ddebf711947edc3ea7f07d73c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. A defesa alega que a busca domiciliar foi realizada com base em prova ilícita, sem justa causa, e requer a nulidade das provas obtidas e a absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a medida, conforme exigido pela jurisprudência.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em casos de flagrante de tráfico de drogas, a entrada no domicílio pode ocorrer sem mandado quando há fundada suspeita de crime, sendo a medida considerada válida quando observados tais requisitos (HC 608.405/PE). 5. No caso concreto, os policiais se deslocaram até a residência do paciente para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor contudo não obtiveram êxito em sua localização, de modo que equipe de inteligência passou a fazer monitoramento do local, ocasião em que, em determinado momento, foi visualizado veículo que parou em frente a residência, sendo colocada uma mala no veículo o que foi avisado via rádio. Após outra equipe policial realizar abordagem e busca veicular, a mala foi encontrada, contendo em seu interior 26 (vinte e seis) tabletes de Maconha, pesando cerca de 27, 5 kg (vinte sete quilogramas e quinhentos gramas), ocasião em que foi montado cerco na residência, oportunidade em que foi possível aos policiais visualizarem os acusados dispensando drogas para os telhados vizinhos, o que configurou justa causa para o ingresso no imóvel sem autorização judicial, diligência que resultou na apreensão de mais substâncias entorpecentes. 6. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os elementos indicam que a atuação policial foi amparada em circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a ilicitude da medida. 7. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a legalidade da diligência e a inexistência de prova ilícita. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE NA BUSCA PESSOAL. DISPENSA DOS ENTORPECENTES NO TELHADO VIZINHO. SITUAÇÃO QUE FOI AVISTADA POR FORA DA CASA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE NO INTEROR DA RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. A defesa alega que a busca domiciliar foi realizada com base em prova ilícita, sem justa causa, e requer a nulidade das provas obtidas e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a medida, conforme exigido pela jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em casos de flagrante de tráfico de drogas, a entrada no domicílio pode ocorrer sem mandado quando há fundada suspeita de crime, sendo a medida considerada válida quando observados tais requisitos (HC 608.405/PE). 5. No caso concreto, os policiais se deslocaram até a residência do paciente para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor contudo não obtiveram êxito em sua localização, de modo que equipe de inteligência passou a fazer monitoramento do local, ocasião em que, em determinado momento, foi visualizado veículo que parou em frente a residência, sendo colocada uma mala no veículo o que foi avisado via rádio. Após outra equipe policial realizar abordagem e busca veicular, a mala foi encontrada, contendo em seu interior 26 (vinte e seis) tabletes de Maconha, pesando cerca de 27, 5 kg (vinte sete quilogramas e quinhentos gramas), ocasião em que foi montado cerco na residência, oportunidade em que foi possível aos policiais visualizarem os acusados dispensando drogas para os telhados vizinhos, o que configurou justa causa para o ingresso no imóvel sem autorização judicial, diligência que resultou na apreensão de mais substâncias entorpecentes. 6. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os elementos indicam que a atuação policial foi amparada em circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a ilicitude da medida. 7. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a legalidade da diligência e a inexistência de prova ilícita. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.