Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 763371 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5cf3c328a3072066cb2bddb4882a870bd34c7b05a10700c49dc5492c6fb4ae0d. SHA-256 do comentário: 78e59eb717f65e376e815c45c02fada5312b27f445feb322f9179de70a9a1bb7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por extorsão
qualificada pela restrição da liberdade da vítima, majorada pelo
concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pena de 9 anos de
reclusão. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a
atenuante da confissão sem reflexo na pena final. A defesa alega
constrangimento ilegal por não reconhecimento da tentativa, erro na
dosimetria da pena por suposta incompatibilidade entre a
qualificadora do §3º e a majorante do §1º do art. 158, pleiteando,
subsidiariamente, a redução da fração de aumento de pena decorrente
aplicação da majorante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na não aplicação da tentativa, na dosimetria da pena e na
compatibilidade das qualificadoras e majorantes.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e STF, ressalvada a concessão de ofício em
casos de flagrante ilegalidade.
4. O delito de extorsão é crime formal, consumando-se com o
constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem
econômica, de acordo com a Súmula 96 do STJ. A tentativa é
afastada, pois a consumação se deu no momento do constrangimento,
conforme evidenciado pelas instâncias ordinárias.
5. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das
provas, conclui pela consumação do delito de extorsão, não cabe ao
STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a
estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 626.895/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 26/11/2021.).
6. A dosimetria da pena é possível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso.
7. Ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados
para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão
de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se
afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de
pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de
aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. (REsp n. 1.353.693/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.).
8. Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ, segundo o
qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes". No caso, a aplicação da fração da majorante em 1/2
(metade) apresenta fundamentação idônea considerando as
circunstâncias do caso concreto, uma vez que evidenciada
fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias no sentido de que
eram 3 agentes que praticaram a conduta delitiva, utilizando-se de
2 armas de fogo e uma faca.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MAJORENTE. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. CONSTRANGIMENTO PELO EMPREGO DE AMEAÇA
EVIDENCIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO
DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. FRAÇÃO
DE AUMENTO DE 1/2 (METADA) EM RAZÃO DAS MAJORANTES. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 443/STJ. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por extorsão
qualificada pela restrição da liberdade da vítima, majorada pelo
concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pena de 9 anos de
reclusão. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a
atenuante da confissão sem reflexo na pena final. A defesa alega
constrangimento ilegal por não reconhecimento da tentativa, erro na
dosimetria da pena por suposta incompatibilidade entre a
qualificadora do §3º e a majorante do §1º do art. 158, pleiteando,
subsidiariamente, a redução da fração de aumento de pena decorrente
aplicação da majorante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na não aplicação da tentativa, na dosimetria da pena e na
compatibilidade das qualificadoras e majorantes.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e STF, ressalvada a concessão de ofício em
casos de flagrante ilegalidade.
4. O delito de extorsão é crime formal, consumando-se com o
constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem
econômica, de acordo com a Súmula 96 do STJ. A tentativa é
afastada, pois a consumação se deu no momento do constrangimento,
conforme evidenciado pelas instâncias ordinárias.
5. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das
provas, conclui pela consumação do delito de extorsão, não cabe ao
STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a
estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 626.895/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 26/11/2021.).
6. A dosimetria da pena é possível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso.
7. Ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados
para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão
de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se
afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de
pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de
aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. (REsp n. 1.353.693/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.).
8. Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ, segundo o
qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes". No caso, a aplicação da fração da majorante em 1/2
(metade) apresenta fundamentação idônea considerando as
circunstâncias do caso concreto, uma vez que evidenciada
fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias no sentido de que
eram 3 agentes que praticaram a conduta delitiva, utilizando-se de
2 armas de fogo e uma faca.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 763371 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5cf3c328a3072066cb2bddb4882a870bd34c7b05a10700c49dc5492c6fb4ae0d. SHA-256 do comentário:78e59eb717f65e376e815c45c02fada5312b27f445feb322f9179de70a9a1bb7.