STJ — 787700

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4072c113cef74b8ec2151e78cb9400348229b2ada91e58afc5b3339fe4b91347

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894698
Número de registro na fonte
202203799939
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 787700 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4072c113cef74b8ec2151e78cb9400348229b2ada91e58afc5b3339fe4b91347. SHA-256 do comentário: 804c24bf4d2fb2a43156d7a19e6d5d03e38758961ea3b761fe59804ff26c976c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4072c113cef74b8ec2151e78cb9400348229b2ada91e58afc5b3339fe4b91347
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e pleiteando alteração do regime carcerário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se há elementos para alterar o regime carcerário.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade. 4. O regime carcerário foi fixado com base na reincidência e na gravidade do crime, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a alteração. 5. A análise aprofundada do acervo probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE IDENTIFICADO TANTO NA FASE INQUISITIVA QUANTO NA JUDICIAL. PLACA DA MOTO UTILIZADA NA AÇÃO DELITIVA ANOTADA PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS QUE CORROBORAM A AUTORIA. REGIME CARCERÁRIO BEM FIXADO. CONTUMÁCIA DELITIVA EM CRIME CONTRA O PATROMÔNIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e pleiteando alteração do regime carcerário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se há elementos para alterar o regime carcerário. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade. 4. O regime carcerário foi fixado com base na reincidência e na gravidade do crime, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a alteração. 5. A análise aprofundada do acervo probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.