Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
anular condenação por roubo, alegando nulidade no reconhecimento
fotográfico e pleiteando alteração do regime carcerário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento
fotográfico e se há elementos para alterar o regime carcerário.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, não havendo nulidade.
4. O regime carcerário foi fixado com base na reincidência e na
gravidade do crime, não havendo ilegalidade flagrante que justifique
a alteração.
5. A análise aprofundada do acervo probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE
IDENTIFICADO TANTO NA FASE INQUISITIVA QUANTO NA JUDICIAL. PLACA DA
MOTO UTILIZADA NA AÇÃO DELITIVA ANOTADA PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO
DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS QUE
CORROBORAM A AUTORIA. REGIME CARCERÁRIO BEM FIXADO. CONTUMÁCIA
DELITIVA EM CRIME CONTRA O PATROMÔNIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
anular condenação por roubo, alegando nulidade no reconhecimento
fotográfico e pleiteando alteração do regime carcerário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento
fotográfico e se há elementos para alterar o regime carcerário.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, não havendo nulidade.
4. O regime carcerário foi fixado com base na reincidência e na
gravidade do crime, não havendo ilegalidade flagrante que justifique
a alteração.
5. A análise aprofundada do acervo probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Ordem não conhecida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 787700 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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