STJ — 824091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd70d6ae1a17919bd9146c3251f3cace9068963f3f2a5df0d04663a0613e18bc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894700
- Número de registro na fonte
- 202301663869
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, em
especial quanto ao reconhecimento de maus antecedentes, com
fundamento na aplicação do "direito ao esquecimento".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a legalidade do
aumento da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando o
possível decurso de tempo das condenações anteriores e a aplicação
do direito ao esquecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme orientação pacificada no âmbito desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. A revisão de maus antecedentes deve observar o princípio da
proporcionalidade e a razoabilidade, levando-se em consideração o
tempo transcorrido entre a extinção da pena anterior e a prática do
novo delito.
5. No caso concreto, não há elementos nos autos que permitam
verificar a data de extinção das penas consideradas para a
qualificação dos maus antecedentes, inviabilizando a análise do
direito ao esquecimento.
6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o prazo
depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta
a reincidência, mas não impede a consideração de condenações
anteriores como maus antecedentes.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, em
especial quanto ao reconhecimento de maus antecedentes, com
fundamento na aplicação do "direito ao esquecimento".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a legalidade do
aumento da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando o
possível decurso de tempo das condenações anteriores e a aplicação
do direito ao esquecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme orientação pacificada no âmbito desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. A revisão de maus antecedentes deve observar o princípio da
proporcionalidade e a razoabilidade, levando-se em consideração o
tempo transcorrido entre a extinção da pena anterior e a prática do
novo delito.
5. No caso concreto, não há elementos nos autos que permitam
verificar a data de extinção das penas consideradas para a
qualificação dos maus antecedentes, inviabilizando a análise do
direito ao esquecimento.
6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o prazo
depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta
a reincidência, mas não impede a consideração de condenações
anteriores como maus antecedentes.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824091 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cd70d6ae1a17919bd9146c3251f3cace9068963f3f2a5df0d04663a0613e18bc. SHA-256 do comentário:f82ddd66bd279d45f4cacc2cf8d36faf7fb58fcc4f9aa29396d8b9c27c1f5a04.