STJ — 940818

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ade51b610c81bacd2cc070d853f2be8ffd75fb80ce41ccba139bd84799a8eca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894702
Número de registro na fonte
202403232743
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 2ade51b610c81bacd2cc070d853f2be8ffd75fb80ce41ccba139bd84799a8eca
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 2ade51b610c81bacd2cc070d853f2be8ffd75fb80ce41ccba139bd84799a8eca
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), com base em provas obtidas na fase policial e judicial. A defesa alega insuficiência de provas, nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa, ausência de depoimento da vítima em Juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa gera nulidade da condenação, bem como se a condenação do paciente pode ser mantida com base em depoimento dos policiais em juízo, declaração da vítima na fase do inquérito e imagens de vídeo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de pessoa na fase do inquérito policial, mesmo que não atenda às formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se estiver corroborado por outras provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório. 4.No presente caso, além do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, foram produzidas diversas provas corroborantes, como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente logo após o crime, as imagens de vídeo do local e o Auto de Exibição e Apreensão, que reforçam a autoria do delito. 5.A alegação de que a vítima não foi ouvida em Juízo não invalida a condenação, uma vez que seu relato na fase inquisitorial foi corroborado por outros elementos de prova, conforme entendimento pacificado em casos de crimes contra o patrimônio. 6.A desconstituição das provas já analisadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7.Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS. IMAGENS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), com base em provas obtidas na fase policial e judicial. A defesa alega insuficiência de provas, nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa, ausência de depoimento da vítima em Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa gera nulidade da condenação, bem como se a condenação do paciente pode ser mantida com base em depoimento dos policiais em juízo, declaração da vítima na fase do inquérito e imagens de vídeo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de pessoa na fase do inquérito policial, mesmo que não atenda às formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se estiver corroborado por outras provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório. 4.No presente caso, além do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, foram produzidas diversas provas corroborantes, como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente logo após o crime, as imagens de vídeo do local e o Auto de Exibição e Apreensão, que reforçam a autoria do delito. 5.A alegação de que a vítima não foi ouvida em Juízo não invalida a condenação, uma vez que seu relato na fase inquisitorial foi corroborado por outros elementos de prova, conforme entendimento pacificado em casos de crimes contra o patrimônio. 6.A desconstituição das provas já analisadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7.Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.