Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela
prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do
Código Penal), com base em provas obtidas na fase policial e
judicial. A defesa alega insuficiência de provas, nulidade no
reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa,
ausência de depoimento da vítima em Juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de
observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento
pessoal realizado durante a fase investigativa gera nulidade da
condenação, bem como se a condenação do paciente pode ser mantida
com base em depoimento dos policiais em juízo, declaração da vítima
na fase do inquérito e imagens de vídeo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de
pessoa na fase do inquérito policial, mesmo que não atenda às
formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se estiver
corroborado por outras provas colhidas em Juízo, sob o crivo do
contraditório.
4.No presente caso, além do reconhecimento realizado pela vítima na
fase inquisitorial, foram produzidas diversas provas corroborantes,
como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente
logo após o crime, as imagens de vídeo do local e o Auto de
Exibição e Apreensão, que reforçam a autoria do delito.
5.A alegação de que a vítima não foi ouvida em Juízo não invalida a
condenação, uma vez que seu relato na fase inquisitorial foi
corroborado por outros elementos de prova, conforme entendimento
pacificado em casos de crimes contra o patrimônio.
6.A desconstituição das provas já analisadas pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7.Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. CORROBORAÇÃO
POR OUTRAS PROVAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL.
PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS. IMAGENS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela
prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do
Código Penal), com base em provas obtidas na fase policial e
judicial. A defesa alega insuficiência de provas, nulidade no
reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa,
ausência de depoimento da vítima em Juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de
observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento
pessoal realizado durante a fase investigativa gera nulidade da
condenação, bem como se a condenação do paciente pode ser mantida
com base em depoimento dos policiais em juízo, declaração da vítima
na fase do inquérito e imagens de vídeo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de
pessoa na fase do inquérito policial, mesmo que não atenda às
formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se estiver
corroborado por outras provas colhidas em Juízo, sob o crivo do
contraditório.
4.No presente caso, além do reconhecimento realizado pela vítima na
fase inquisitorial, foram produzidas diversas provas corroborantes,
como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente
logo após o crime, as imagens de vídeo do local e o Auto de
Exibição e Apreensão, que reforçam a autoria do delito.
5.A alegação de que a vítima não foi ouvida em Juízo não invalida a
condenação, uma vez que seu relato na fase inquisitorial foi
corroborado por outros elementos de prova, conforme entendimento
pacificado em casos de crimes contra o patrimônio.
6.A desconstituição das provas já analisadas pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7.Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.