STJ — 816572

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46978a1190baf5fc84ac5740d0fabc597cc1840e261aad75b06d2b6db7a499d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894703
Número de registro na fonte
202301249504
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 46978a1190baf5fc84ac5740d0fabc597cc1840e261aad75b06d2b6db7a499d3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), negando o reconhecimento da participação de menor importância. O impetrante alega, dentre outros pontos, que o paciente não participou diretamente dos atos violentos do crime e requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do paciente se caracteriza como participação de menor importância; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável quando a conduta do agente, embora sem envolvimento direto na violência, é essencial para a prática do delito, como no caso do paciente, que atuou como "olheiro" e facilitou a execução do crime, repassando informações sobre as vítimas. 4. A teoria monista, adotada pelo Código Penal, estabelece que todos os coautores de um crime respondem igualmente, conforme sua culpabilidade, não sendo necessário o envolvimento direto no ato violento para a configuração de coautoria. 5. A revisão do entendimento sobre a relevância da participação do paciente demandaria análise detalhada das provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame fático-probatório. 6. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de diminuição de pena em casos onde há clara divisão de tarefas entre os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do delito, como no caso dos autos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), negando o reconhecimento da participação de menor importância. O impetrante alega, dentre outros pontos, que o paciente não participou diretamente dos atos violentos do crime e requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do paciente se caracteriza como participação de menor importância; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável quando a conduta do agente, embora sem envolvimento direto na violência, é essencial para a prática do delito, como no caso do paciente, que atuou como "olheiro" e facilitou a execução do crime, repassando informações sobre as vítimas. 4. A teoria monista, adotada pelo Código Penal, estabelece que todos os coautores de um crime respondem igualmente, conforme sua culpabilidade, não sendo necessário o envolvimento direto no ato violento para a configuração de coautoria. 5. A revisão do entendimento sobre a relevância da participação do paciente demandaria análise detalhada das provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame fático-probatório. 6. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de diminuição de pena em casos onde há clara divisão de tarefas entre os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do delito, como no caso dos autos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.