O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática
do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal),
negando o reconhecimento da participação de menor importância. O
impetrante alega, dentre outros pontos, que o paciente não
participou diretamente dos atos violentos do crime e requer a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do
paciente se caracteriza como participação de menor importância; e
(ii) estabelecer se a revisão do acórdão exigiria revolvimento
fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável
quando a conduta do agente, embora sem envolvimento direto na
violência, é essencial para a prática do delito, como no caso do
paciente, que atuou como "olheiro" e facilitou a execução do crime,
repassando informações sobre as vítimas.
4. A teoria monista, adotada pelo Código Penal, estabelece que todos
os coautores de um crime respondem igualmente, conforme sua
culpabilidade, não sendo necessário o envolvimento direto no ato
violento para a configuração de coautoria.
5. A revisão do entendimento sobre a relevância da participação do
paciente demandaria análise detalhada das provas, o que é
incompatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame
fático-probatório.
6. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de
diminuição de pena em casos onde há clara divisão de tarefas entre
os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do
delito, como no caso dos autos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática
do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal),
negando o reconhecimento da participação de menor importância. O
impetrante alega, dentre outros pontos, que o paciente não
participou diretamente dos atos violentos do crime e requer a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do
paciente se caracteriza como participação de menor importância; e
(ii) estabelecer se a revisão do acórdão exigiria revolvimento
fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável
quando a conduta do agente, embora sem envolvimento direto na
violência, é essencial para a prática do delito, como no caso do
paciente, que atuou como "olheiro" e facilitou a execução do crime,
repassando informações sobre as vítimas.
4. A teoria monista, adotada pelo Código Penal, estabelece que todos
os coautores de um crime respondem igualmente, conforme sua
culpabilidade, não sendo necessário o envolvimento direto no ato
violento para a configuração de coautoria.
5. A revisão do entendimento sobre a relevância da participação do
paciente demandaria análise detalhada das provas, o que é
incompatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame
fático-probatório.
6. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de
diminuição de pena em casos onde há clara divisão de tarefas entre
os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do
delito, como no caso dos autos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.