STJ — 801709

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8598faba095f504d94cbc31a9c0f0d222e7d49d813b69fa6e8ba2bc3a355dfa8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894706
Número de registro na fonte
202300402591
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 801709 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8598faba095f504d94cbc31a9c0f0d222e7d49d813b69fa6e8ba2bc3a355dfa8. SHA-256 do comentário: e4e2c3a575b5f49c6ec22595c741887508e74f837040025ca9bbf07deabc359b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8598faba095f504d94cbc31a9c0f0d222e7d49d813b69fa6e8ba2bc3a355dfa8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Walleson Verão da Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do paciente à pena de 34 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) e tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte c/c art. 14, II, do CP), em concurso formal impróprio. A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, afastando-se o concurso formal impróprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio consumado e tentativa de latrocínio, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o reconhecimento do concurso formal impróprio se justifica diante da existência de desígnios autônomos, pois o agente, após ceifar a vida da primeira vítima, tentou subtrair o veículo de uma segunda pessoa. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando são atingidos patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio, afastando-se a continuidade delitiva. 5. A alegação de que os crimes derivaram de um único desígnio, motivado pela tentativa de fuga, não se sustenta, considerando que os delitos foram dirigidos contra vítimas diferentes e com ações autônomas, caracterizando a independência dos atos criminosos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Walleson Verão da Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do paciente à pena de 34 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) e tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte c/c art. 14, II, do CP), em concurso formal impróprio. A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, afastando-se o concurso formal impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio consumado e tentativa de latrocínio, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o reconhecimento do concurso formal impróprio se justifica diante da existência de desígnios autônomos, pois o agente, após ceifar a vida da primeira vítima, tentou subtrair o veículo de uma segunda pessoa. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando são atingidos patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio, afastando-se a continuidade delitiva. 5. A alegação de que os crimes derivaram de um único desígnio, motivado pela tentativa de fuga, não se sustenta, considerando que os delitos foram dirigidos contra vítimas diferentes e com ações autônomas, caracterizando a independência dos atos criminosos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.